
Agravo de Instrumento Nº 5029390-38.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade de alguns períodos, nos seguintes termos (
):"O autor postulou o reconhecimento como especial, dos períodos de 01/04/1984 a 06/08/1986, 01/07/1988 a 06/07/1990, 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/03/1991 a 28/07/1992, 01/10/1994 a 30/11/1995, 01/07/1996 a 20/05/1997, 03/02/1993 a 31/07/1993, 21/03/1994 a 21/07/1994, 03/08/1999 a 31/10/1999, 21/05/2001 a 19/12/2001, 09/06/2003 a 26/10/2003, 04/09/2006 a 26/10/2003, 19/01/2011 a 18/04/2011, 02/04/2012 a 16/12/2014, 02/12/2015 a 12/02/2016, 07/03/2016 a 23/05/2018 e de 03/12/2018 a 13/11/2019.
Ocorre que, conforme processo administrativo juntado, houve a juntada de documentos e análise pela perícia médica federal somente dos períodos de 03/02/1993 a 31/07/1993, 21/03/1994 a 21/07/1994 (ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA), 07/03/2016 a 23/05/2018 (METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA) e 03/12/2018 a 13/11/2019 (MULTSERV TORNEARIA MECANICA EIRELLI). Em relação aos demais períodos, não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional.
A lide, enquanto conflito intersubjetivo de interesses qualificados, pressupõe a existência de uma pretensão resistida para sua caracterização. Ausente comprovação de resistência por parte da requerida, carece o feito de interesse processual, motivo pelo qual deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a falta do interesse processual em relação ao pleito de reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/04/1984 a 06/08/1986 (IRMÃO STEIN LTDA), 01/07/1988 a 06/07/1990 (IRMÃO STEIN LTDA), 01/10/1986 a 31/05/1988 (ORLANDO RECKZIEGEL), 01/03/1991 a 28/07/1992 (ORLANDO RECKZIEGEL), 01/10/1994 a 30/11/1995 (CEREALISTA STEIN LTDA), 01/07/1996 a 20/05/1997 (RUBEM ANTONIO STEIN), 03/08/1999 a 31/10/1999 (KS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), 21/05/2001 a 19/12/2001 (KS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), 09/06/2003 a 26/10/2003 (KS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), 04/09/2006 a 26/10/2003 (KS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), 19/01/2011 a 18/04/2011 (ALM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA), 02/04/2012 a 16/12/2014 (NIEDERMEYER E CIA LTDA) e de 02/12/2015 a 12/02/2016 (CONSTRUTORA CHIMARRÃO LTDA), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Disposições gerais
I. Recebo a inicial.
II. Defiro a gratuidade da justiça.
III. Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
(...)."
A parte agravante alega, em síntese, que "merece apreciação de mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos trabalhados eis que constam na CTPS vínculos com funções em empresas de produção e comércio de cereais (serviços gerais), construção civil (servente de obras) e madeireira (serrador)." e que "a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91."
Sustenta que "Logo, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.
No caso dos autos, consta da CTPS do autor anexada ao pedido administrativo de aposentadoria, o exercido a atividade de servente de obra nos períodos de 03/08/1999 a 31/10/1999, de 21/05/2001 a 19/12/2001, de 09/06/2003 a 26/10/2003, de 04/09/2006 a 30/11/2006 e de 02/12/2015 a 12/02/2016; de ajudante de pedreiro no período de 19/01/2011 a 18/04/2011; e de auxiliar de serrador no período de 02/04/2012 a 16/12/2014.
Essa atividade tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos, com base no Decreto 53.831/64 (código 1.2.10) e Decreto 83.080/79 (código 1.2.12), desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador.
Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo, sendo que houve referência no pedido de aposentadoria a existência de períodos especiais. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Já em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais de 01/10/1994 a 30/11/1995 (na empresa Cerealista Stein LTDA, do ramo de comércio de cereais) e de 01/07/1996 a 20/05/1997 (na granja do empregador Ruben A. Stein) não constou qualquer pedido, referência ou documento que, de alguma forma, pudesse ensejar questionamento sobre eventual exercício de atividade especial por parte do segurado.
Assim, diante da inexistência de qualquer indício de atividade especial, não se pode imputar ao INSS o dever de expedir carta de exigência ou de orientar o segurado a melhor instruir o pedido.
Correta, portanto, a decisão agravada ao concluir pela ausência de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1994 a 30/11/1995 e de 01/07/1996 a 20/05/1997.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029390-38.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS E DE SERVIÇOS GERAIS.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.
2. A atividade de servente de obras tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
3. Em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais, não constou qualquer pedido, referência ou documento que, de alguma forma, pudesse ensejar questionamento sobre eventual exercício de atividade rural por parte do segurado. Diante da inexistência de qualquer indício do trabalho submetido a condições especiais, não se pode imputar ao INSS o dever de expedir carta de exigência ou de orientar o segurado a melhor instruir o pedido, restando configurada a ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029390-38.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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