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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TRF4. 5032453-71.2024.4.04...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:50

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de vigilante tem potencial especialidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa. (TRF4, AG 5032453-71.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 13/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032453-71.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu a ação em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/08/1995 a 04/06/1996, na Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda, de 07/08/1996 a 30/11/1996, na Ondresp Serviços de Guarda Vigilância Ltda e de 04/11/1996 a 20/01/1998 e de 21/12/2002 a 12/03/2005, na Epavi Vigilância Ltda, ante a falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

"(...)

Pois bem.

Analisando os processos administrativos juntados aos autos (evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9), verifica-se que não foi produzida prova de exposição a agentes agressivos com relação aos períodos compreendidos entre 26/08/1995 a 04/06/1996, 07/08/1996 a 30/11/1996 e 21/12/2002 a 12/03/2005, já que não foi juntado no processo administrativo o PPP/Laudo similar ou qualquer outro documento acerca do labor nas empresas Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda, Ondresp Serviços de Guarda Vigilância Ltda e Epavi Vigilância Ltda.

Conforme já pacificado na jurisprudência, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Entretanto, é imprescindível que se configure pretensão resistida, geradora do interesse de agir.

No caso, como apontado, não há pretensão resistida visto que sequer foi possível ao INSS analisar a procedência do requerimento pela ausência dos documentos essenciais.

Tampouco foram anexados documentos similares aos autos do presente feito, os quais são imprescindíveis ao prosseguimento do feito quanto aos pedidos relativos às referidas empresas.

(...)."

A parte agravante alega, em síntese, que os referidos períodos constaram da CTPS e que "a anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91."

Sustenta que o interesse processual mesmo que presumido em relação aos intervalos em questão restou evidente, já que indeferido o pedido de concessão da aposentadoria.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.

É o relatório.​

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

No caso dos autos, consta da CTPS do autor o exercido da atividade de vigilante nos períodos de de 26/08/1995 a 04/06/1996, na Rota-Sul Empresa de Vigilância Ltda, de 07/08/1996 a 30/11/1996, na Ondresp Serviços de Guarda Vigilância Ltda e de 04/11/1996 a 20/01/1998 e de 21/12/2002 a 12/03/2005, na Epavi Vigilância Ltda (evento 1, PROCADM8).

Essa atividade tem potencial especialidade e é objeto do Tema 1.209 do STF, ainda não julgado - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo, sendo que o pedido foi de concessão de aposentadoria especial. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

​Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716718v4 e do código CRC cf8a9bc3.Informações adicionais da assinatura:
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5032453-71.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032453-71.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE.

1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de vigilante tem potencial especialidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716719v4 e do código CRC 40429a84.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032453-71.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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