
Agravo de Instrumento Nº 5033140-48.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1999 a 24/01/2001 laborado como porteiro na empresa SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (
):"(...)
5. Da Falta de Interesse de Agir
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
Na lição do processualista Theotônio Negrão, o exercício do direito de ação pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102).
O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).
Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.
No caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240:
(...)
No caso em análise, verifica-se pela cópia do processo administrativo anexado à inicial que não houve juntada de formulários de atividades especiais nem laudo similar perante o INSS com relação aos períodos laborados em condições especiais na empresa SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA. / SAFE SERVICE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA., conforme processo administrativo anexado
, e .Assim, impõe-se a extinção parcial do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período especial de SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA. / SAFE SERVICE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA. (06/02/1999 a 24/01/2001) sem resolução de mérito, por combinação das disposições nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a ação seguir com relação aos demais períodos."
A parte agravante alega, em síntese, que no âmbito do processo administrativo de revisão, formulou pedido expresso de reconhecimento do período especial de 06/02/1999 a 24/01/2001 laborado como porteiro na empresa SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA., e que é dever do INSS buscar o melhor direito para o segurado através da emissão de carta de exigência.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
No caso dos autos, consta da CTPS do autor o registro de exercido a atividade de porteiro de 06/02/1999 a 24/01/2001 na empresa SAFE SERVICE SERVIÇOS LTDA/TOP SAFE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA., bem como o pedido administrativo de reconhecimento da condição especial desse período em virtude da periculosidade, por equiparação à atividade de vigilante e comprovante de baixa da empresa (
, pg. 15, e , pg. 21, 28/33).Do processo administrativo constou, também, registro em CPTS da atividade de vigilante na mesma empresa no período de 16/01/2001 a 27/02/2011, com o respectivo PPP (
, pg. 26).Essa atividade tem potencial especialidade e é objeto do Tema 1.209 do STF, ainda não julgado - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo, sendo que o pedido foi de concessão de aposentadoria especial. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033140-48.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de vigilante tem potencial especialidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730095v4 e do código CRC 1bf4837e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5033140-48.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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