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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5004115-87.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa. (TRF4, AG 5004115-87.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004115-87.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ELOIR LUIS NUNES

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial, extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1995 a 04/03/2009, ante a falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1):

"Interesse de agir

Constato que não houve a apresentação, na seara administrativa do PPRA relativo ao labor prestado na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível), no período de 08/05/1995 a 04/03/2009, que instrui a inicial (evento 1, OUT10). Tampouco foi informado naqueles autos estar diligenciando na sua busca e requerido prazo para apresentação, culminando a conclusão do processo. Também, não houve a juntada desse documento com o Recurso Ordinário apresentado no ano de 2020.

Limita-se a sustentar que houve pedido administrativo de reconhecimento e que seu indeferimento é suficiente para comprovar o interesse de agir.

O interesse de agir é uma das condições previstas para o exercício regular da ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.

Analisando o processo administrativo juntado aos autos (evento 01, PROCADM6), verifica-se que não foi produzida prova de exposição a agentes agressivos com relação ao período compreendido entre 08/05/1995 a 04/03/2009 já que não foi juntado no processo administrativo o PPP/PPRA/Laudo similar ou qualquer outro documento acerca do labor na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (Minasgás S/A Distribuidora de Gás Combustível).

Assim, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao período de 8/05/1995 a 04/03/2009, extinguindo o feito neste aspecto, sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Andamento processual

Cite-se o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como manifestar expressamente sobre a designação de audiência para conciliação/mediação (artigo 8º do CPC/2015), no prazo de 30 dias, podendo a qualquer tempo propor conciliação (artigos 183 e 335 do CPC)."

A parte agravante alega, em síntese, "que foi apresentado requerimento expresso de reconhecimento de atividade especial tanto no protocolo administrativo do benefício (Evento1- PROCADM6, pgs. 06 a 15) quando no Recurso Administrativo julgado pela 7ª Junta de Recursos (Evento1-PROCADM7, pgs. 05 a 17). Ademais, há interesse de agir mesmo quando o Processo Administrativo de concessão não foi instruído com toda documentação necessária ao reconhecimento do direito"; que "nas atividades em empresa de distribuição de gás, produto altamente inflamável, é factível a exposição a agente periculoso pelo risco de explosão. Por estas razões, cabia ao INSS adotar uma conduta positiva, de modo a orientar o Segurado e conduzir o processo administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à Parte."

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.

Foi deferida a antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o agravado para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

No caso dos autos, houve requerimento expresso no âmbito administrativo de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA no período de 08/05/1995 a 04/03/2009 (evento 1, PROCADM6, pg. 06/15). Pedido reiterado nas razões do recurso administrativo (evento 1, PROCADM6, pg. 05/17) mas que, entretanto, não foi efetivamente apreciado pelo INSS (evento 1, PROCADM6, pg. 108/109 evento 1, PROCADM7 e pg. 29/34).

O referido vínculo na empresa SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA conta da CTPS que instruiu o pedido administrativo e do CNIS (evento 1, PROCADM6, pg. 25 e 73).

Essa atividade tem potencial especialidade, por exposição a agentes nocivos.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo, sendo que o pedido foi de concessão de aposentadoria especial. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355910v3 e do código CRC 0619744e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:47


5004115-87.2024.4.04.0000
40004355910.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004115-87.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ELOIR LUIS NUNES

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355911v4 e do código CRC 4c88144d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:12:48


5004115-87.2024.4.04.0000
40004355911 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004115-87.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: ELOIR LUIS NUNES

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:23.

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