
Agravo de Instrumento Nº 5013092-68.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu a ação em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de período de 10/06/2002 a 20/10/2005 e de 23/10/2006 a 12/04/2011), por falta de interesse processual, nos seguintes termos (
):"(...)
1. Da falta de interesse de agir.
- IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA (período de 10/06/2002 a 20/10/2005), AUTONEUM BRASIL TEXTEIS ACUSTICOS LTDA (período de 23/10/2006 a 12/04/2011)
Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.
Registre-se que, de acordo com os comprovantes anexos ao
, é possível perceber que as empresas em questão encontram-se ativas. No entanto, não foram aportados ao processo administrativo documentos relativos à especialidade dos labores.Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do CPC).
Assim, extingo o processo, quanto a ele(s), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual).
(...)."
A parte agravante alega, em síntese, que os referidos períodos constaram da CTPS; que "o INSS tem o dever de informar ao segurado caso vislumbre que um vínculo empregatício pode ser computado como especial (trabalho exercido em gráfica, por exemplo), desde que se apresente a documentação necessária para este fim. Entretanto, no processo administrativo não se verifica qualquer notificação/carta de exigência realizada pela autarquia ré neste sentido."; e que "o esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, incisos XIV e XXXV, da CF/88. "
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo para que se reconheça a existência de interesse processual e se determine o prosseguimento da ação em relação aos pedidos especiais em questão.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.
Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.
No caso dos autos, consta da CTPS do autor o exercido a atividade de auxiliar gráfico na empresa Impresul Serviço Gráfico e Editora LTDA pelo período de 10/06/2002 a 20/10/2005 (
, pg. 09 e , pg. 05) e de operador de máquinas na empresa Autoneum Brasil Têxteis Acústicos LTDA pelo período de 23/10/2006 a 12/04/2011 ( , pg. 04e , pg. 07).Essas atividades, em princípio, não pressupõem, como regra, o contato direto com agentes químicos ou com ruído acima dos limites legais de tolerância, não sendo presumível a qualificação como tempo de labor especial.
Contudo, a parte instruiu o requerimento administrativo com cópia dos pedidos de fornecimento de PPPs pelas empresas e, posteriormente, solicitando ao INSS a realização de justificação administrativa em relação às mesmas visto não ter obtido a referida documentação, o que, contudo, não foi apreciado pelo INSS (
, pg. 23/24 e 36).Nesses termos, a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos fio efetivamente veiculada no processo administrativo.
Assim, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5013092-68.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. requerimento administrativo. ATIVIDADE ESPECIAL. .
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5013092-68.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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