AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018859-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARCIA BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Para demonstrar a existência de interesse de agir, não há exigência de postulação administrativa atualizada, quando a parte está buscando o restabelecimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018859-68.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARCIA BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a intimação da parte autora para que comprove, no prazo de trinta dias, postulação administrativa atual de concessão de benefício.
Sustenta a agravante que sofre de moléstia incapacitante (doença psiquiátrica) desde 15/11/2014, conforme comprova por meio de exames e atestados médicos. Aduz, ainda, que a decisão agravada acarreta cerceamento de defesa, postergando, cada vez mais, o recebimento do benefício e comprometendo suas condições de sustento. Diz, também, que se faz necessária a instrução do feito, mediante realização da prova respectiva.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à necessidade, ou não, nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, da parte comprovar o prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, quanto ao prévio requerimento administrativo nas ações que objetivam restabelecimento de benefício previdenciário, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, afirmou que "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
A respeito, também já decidiu desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0000263-24.2016.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/04/2016)
De afastar-se, portanto, a exigência de postulação administrativa atualizada, mesmo que o benefício tenha cessado em 15/11/2014, até porque a parte está buscando o restabelecimento daquele auxílio-doença em face da mesma moléstia.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018859-68.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002201320168240068
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | MARCIA BIONDO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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