AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054642-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARCOS AUGUSTINHO KLAUCK |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
: | JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevido o não recebimento da inicial por ausência da juntada dos documentos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054642-24.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MARCOS AUGUSTINHO KLAUCK |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário, deixou de receber a inicial em relação a período trabalhado na empresa Seibt - Máquinas para Plásticos, ante a ausência de juntada dos documentos respectivos no processo administrativo.
Sustenta o agravante que é notória a negativa da Autarquia em casos que tais. Aduz, ainda, que a juntada dos referidos documentos depende do seu fornecimento pela empresa.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - cabimento do agravo de instrumento
Embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol de decisões que desafiam agravo de instrumento na sistemática do Novo Código de Processo Civil, recebo o recurso.
É que a decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo. Acabará se configurando situação em que o segurado, conforme sua avaliação, apresentou perante a Administração os elementos que entende suficientes para o deferimento do benefício e encontrou resistência administrativa, tanto que veio a juízo questionar a conduta da Administração. Ademais, mantido o entendimento recorrido, o segurado/autor teria que não-só assentir com a exigência administrativa, como também exaurir mesmo a via administrativa. Há, portanto, comprometimento, desde já, do objeto do processo, atingindo o próprio mérito do direito, tanto materialmente, quanto até mesmo o direito de ação processual.
Ainda que não explicitamente, parece-me haver decisão de mérito, negando o direito de ação, na medida em que não analisará o direito do segurado, o que autoriza o cabimento do recurso na forma do art. 1.015, II, do NCPC.
Mérito
Compulsando os autos, é de ver-se que o agravante deu entrada junto ao INSS de pedido de concessão de benefício previdenciário, anexando a documentação que tinha disponível. Ao mesmo tempo, requereu a realização de perícia indireta nos casos em que não teve acesso aos documentos respectivos (Evento 1 - PROCADM6). In casu, o que se verifica não é a ausência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:
"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."
Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ESGOTAMENTO E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Não se configura falta de interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício ou resistência manifestada em contestação. Não cabe exigir o esgotamento da via administrativa. (TRF4, AG 0006931-79.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)
Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em falta de interesse de agir do requerente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054642-24.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50142307020164047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARCOS AUGUSTINHO KLAUCK |
ADVOGADO | : | MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
: | JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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