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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5038304-09.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AG 5038304-09.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038304-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
HOMERO PEREIRA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924837v4 e, se solicitado, do código CRC 4C377C7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 09:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038304-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
HOMERO PEREIRA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declarou a autor carecedor de ação em relação aos períodos de atividade rural, ao argumento de que, "conquanto tivesse juntado documentos referentes ao suposto labor rural, deixou de dar andamento ao pedido, dando azo ao encerramento do expediente por desinteresse".

Sustenta o agravante a desnecessidade de apresentação de todos os documentos, bem como do exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.

É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, assim como a conversão das atividades exercidas em condições especiais.

O MM. Juízo a quo indeferiu a inicial, no tocante ao tempo de serviço rural, por não ter a parte autora comprovado o exaurimento da via administrativa previamente ao ajuizamento da demanda.

Cinge-se a controvérsia, portanto, à discussão de se a falta de esgotamento das vias administrativas ensejaria, ou não, a ausência de interesse processual do autor para requerer a concessão de benefício previdenciário judicialmente.

Com efeito, o Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:

"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."

Outrossim, há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)

Não sendo o exaurimento da via administrativa condição para a propositura de ação judicial, não há de se falar, portanto, em ausência de interesse de agir.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038304-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50419836720144047108
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
HOMERO PEREIRA
ADVOGADO
:
ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982389v1 e, se solicitado, do código CRC A53EA722.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:36




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