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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. TRF4. 5038119-58.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. 1. Verifica-se o interesse processual no reconhecimento do período, ao ocorrer a juntada, no processo administrativo de concessão do benefício, de documentação comprobatória do período cursado em estabelecimento de ensino. 2. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF4, AG 5038119-58.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5038119-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ALDOIR URBANO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por ALDOIR URBANO DOS SANTOS contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50042078920214047107, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo quanto ao reconhecimento de tempo de serviço período comum de 01/03/1994 a 31/12/1996 junto à Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 19):

1) Falta de interesse de agir

Compulsando os autos constata-se que a parte autora, por ocasião do pedido administrativo (NB 192.546.776-4), não apresentou à Autarquia ré quaisquer documentos para fins de reconhecimento de atividade comum como aluno-aprendiz junto à Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor. Não há nenhuma manifestação da parte com intuito de obter análise e reconhecimento do período, embora estivesse devidamente assistida por profissional com conhecimento técnico desde o requerimento administrativo.

Registro que esse juízo tem admitido, como forma de demonstrar a pretensão resistida, a apresentação de documento(s) ou manifestação da parte autora no curso do processo administrativo. O que não se pode admitir é o simples acionamento do judiciário, sem que tenha sido possibilitada à administração a análise e negativa de reconhecimento de período, mesmo que por considerar a documentação insuficiente ou inapta.

Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer documentoa para análise do período perante o INSS, não restou caracterizado o interesse de agir, porquanto à míngua de qualquer obstáculo imposto pela ré, não se aperfeiçoa a lide, razão pela qual é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito por carência de ação.

Isso posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período comum de 01/03/1994 a 31/12/1996 junto à Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor.

2) A parte autora requer a realização de perícia técnica na empresa FRAS-LE S/A, a fim de apurar as condições de trabalho do autor para os períodos.

Contudo, analisando o processo, verifico que já há nos autos a seguinte documentação para os períodos requeridos: PPP (ev. 1, PROCADM3, pg. 22) e PPRA (ev. 17, LAUDO4).

Desta forma, não há motivo para a realização das perícias técnicas solicitadas, eis que a prova da especialidade deve ser feita, preferencialmente, através de documentos.

3) Designe-se a audiência para comprovação do labor rural, conforme já determinado no item 5 despacho do evento 8.

Cumpra-se. Intimem-se.

Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da sentença de extinção parcial do feito, a fim de que a integralidade dos pedidos formulados na inicial seja apreciada no seu mérito.

Indeferido o pleito liminar recursal, restou silente o INSS e manifestou-se o agravante.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 354, parágrafo único, 356, §5º e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria.

Consoante os termos da decisão recorrida, por ocasião da instauração do procedimento administrativo, "a parte autora não apresentou quaisquer documento para análise do período perante o INSS".

Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

Verificando, entretanto, de forma acurada o processo administrativo acostado junto à inicial (evento 1, PROCADM3), constata-se que o autor juntou, à documentação instrutória do pedido, histórico escolar que comprova a formação técnica em agropecuária, o que demonstra, em tese, o seu interesse quanto ao reconhecimento do período enquanto aluno-aprendiz. Caberia ao INSS, se fosse o caso, exigir documentação complementar.

Não se sustenta, portanto, a afirmação de que não foram apresentados quaisquer documentos à autarquia para análise do período cursado junto à Escola Estadual de 1º e 2º Graus Desidério Finamor, devendo ser, desse modo, provido o agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098008v4 e do código CRC d182ffc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:40:26


5038119-58.2021.4.04.0000
40003098008.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:21.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5038119-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ALDOIR URBANO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. interesse processual verificado.

1. Verifica-se o interesse processual no reconhecimento do período, ao ocorrer a juntada, no processo administrativo de concessão do benefício, de documentação comprobatória do período cursado em estabelecimento de ensino.

2. Agravo a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098325v3 e do código CRC 1286b001.Informações adicionais da assinatura:
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5038119-58.2021.4.04.0000
40003098325 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038119-58.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ALDOIR URBANO DOS SANTOS

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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