Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO MENEGHETTI contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, proferida nos seguintes termos (Processo 0004334-97.2013.8.21.0087/RS):
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligências. Compulsando os autos para prolatar sentença, verifico que o autor postula o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado para as empresas Esquadro S/A Madeiras (13/08/1981 a 10/02/1982), Reichert Calçados Ltda (01/03/1982 a 03/01/1983, 26/01/1985 a 31/08/1987, 01/09/1987 a 18/11/1991 e 25/03/1992 a 20/01/1997, Transforte Sul S/A (21/06/1983a 30/11/1984) e SFK Comercial de Telas Ltda (01/04/2004 a 26/01/2005). Além disso, requereu o reconhecimento do período laborado em atividade rural em regime de economia familiar (26/06/1972 a 31/12/1978). Sustentou que se reconhecida a especialidade dos períodos urbanos e o período rural, se chegaria 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Pugnou ainda pela reafirmação da DER. Ocorre que, analisando a defesa do INSS, mais especificamente à fl. 83, a autarquia afirma que o período laborado Transforte Sul S/A (21/06/1983 a 30/11/1984) já foi reconhecido por ocasião do processo administrativo. De fato, analisando a fl. 63, o período foi reconhecido na esfera administrativa, inclusive já foi contabilizado o acréscimo decorrente da especialidade do trabalho. Outrossim, analisando detidamente o documento das fls. 191-192, verifico que, da mesma forma, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 18/11/1991 e 25/03/1992 a 25/04/1995, laborados para a empresa Reichert Calçados Ltda. Convertendo os períodos de trabalho especial já reconhecidos e os demais que o autor postula o reconhecimento (hipótese de procedência total dos pedidos), somando com o período de trabalho rural em regime de economia familiar e com os demais períodos constantes no documento das fls. 191-192, chega-se a 34 anos, 07 meses e 18 dias. Dessa forma, mesmo considerando eventual procedência em relação aos períodos não reconhecidos pelo INSS, constato que a soma deles e a respectiva conversão não dariam direito ao autor à aposentadoria especial e nem mesmo por tempo de contribuição. Todavia, em que pese o requerente não tenha apresentado extrato do CNIS nos autos, postulou a reafirmação da DER. Assim, em tese, presume-se que após a DER, seguiu vertendo contribuições mensais. Nessa esteira, não atingido o período mínimo de contribuições e havendo pedido de reafirmação da DER, se faz necessário a apreciação desse pedido. No entanto, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça quando da análise da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, publicada no DJe de 22/08/2018, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 995 do STJ. Assim, aguardem os autos em cartório até o julgamento definitivo pela Superior Instância, voltando conclusos para sentença após o julgamento do recurso repetitivo. Desde já, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos extrato completo do CNIS do beneficiário.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não se discute o Tema 995, pois este envolve apenas os efeitos em que se pretende a reafirmação da DER com períodos posteriores ao ajuizamento da demanda, o que não é o caso dos autos. Sustenta que somando-se os períodos reconhecidos pelo INSS junto ao processo administrativo, mais os períodos que se requer o reconhecimento judicial da especialidade, o agravante, na DER, já possuía o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de 35 anos, 04 meses e 17 dias.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A irresignação da parte agravante merece prosperar.
É certo que a questão da reafirmação da DER veiculada em ação previdenciária, mesmo que se trate de pedido subsidiário, diz respeito ao Tema 995 do egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).
Trata-se de tema que discute a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Nada obstante, na tese representativa da controvérsia (REsp 1727063/SP) não há qualquer comando quanto ao momento do curso processual deva ser suspenso o feito.
Nessa senda, firmei entendimento de que na hipótese de ação previdenciária com pedido subsidiário/alternativo de reafirmação da DER somente deve ser sobrestado o processo após o término da instrução processual, oportunidade em que a parte requerente pode manter o pedido inicial, ou desistir do pedido subsidiário, decidindo o Juízo sobre a suspensão ou não do feito.
Tenho que a providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (AG 5043469-32.2018.4.04.0000/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 20/03/2019).
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196019v3 e do código CRC d6bc6fd6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2019, às 13:46:48
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Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar melhor o processo e acompanho o Relator, pedindo vênia para agregar o fundamento a seguir.
Nos casos em que a reafirmação da DER é pedido subsidiário, considerando que a ordem de suspensão do processamento dos feitos determinada pelo STJ no REsp 1727063 não indicou a fase em que deve se dar a suspensão e que a decisão do STJ no Tema 995 não interferirá na necessidade de instrução do processo (essa instrução precisará ser feita, independentemente de o STJ acolher ou não a possibilidade de reafirmação da DER) e tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), é o caso de o feito prosseguir até o término da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313224v3 e do código CRC 2b553559.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2019, às 17:52:36
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Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.
Na data de 2 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial 1727063/SP (Tema 995), com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Conforme o art. 1.040, III do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Em conclusão, tendo em vista que o objeto do presente agravo de instrumento era a discussão envolvendo a possibilidade de prosseguimento do processamento de ação que tratava do Tema 995 do STJ, verifica-se a perda de objeto do recurso.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto do recurso.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001523957v5 e do código CRC a04fd7c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 16:51:44
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Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
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VOTO COMPLEMENTAR
Cuida-se de agravo instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso do processo originário em razão da afetação do Tema 995 do e. STJ.
Levei a julgamento o recurso aduzindo, em síntese, que necessária a devida instrução do feito visando a comprovação do período efetivamente trabalhado para a tomada de decisão quanto a necessidade, ou não, de sobrestamento de feito.
Houve pedido de vista sequencial pelos demais componentes da Turma.
Nada obstante, nesse entremeio, em 02/12/2019, o e. STJ publicou o acórdão referente ao julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP), sendo anotada tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, considerando que os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1040, III), tenho que o presente recurso perdeu o objeto, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de objeto.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001524766v2 e do código CRC 1836299f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2019, às 12:40:58
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RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196020v7 e do código CRC 4bf521a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/12/2019, às 14:16:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 360, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 20/08/2019 14:25:55 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 27/08/2019 10:08:04 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5018674-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: ALESSANDRA LUDWIG (OAB RS102751)
ADVOGADO: ANGELA REGIMA HOLZBACH (OAB RS029601)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 492, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO RELATOR, QUE APRESENTOU VOTO COMPLEMENTAR, E PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:05.