Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, proferida nos seguintes termos (Processo 00003058520188210068/RS):
Vistos. Diante da determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de suspender os processos em razão da afetação do Tema 995 (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento ¿ DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário), proferido nos autos do ProAfR no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2018, SUSPENDO o processamento do presente feito. Para fins de movimentação, lance-se o movimento 9950 ¿ Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo. Intimem-se. Diligências Legais.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que a ação ordinária tenha o seu curso restabelecido até julgamento pelo Juízo Singular. Alega que pretende o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais e tempo rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/04/2017), mas esta será dispensável caso acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A hipótese sub judice diz respeito a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995 do STJ).
Assim, considerando tratar-se de matéria secundária, tenho que apenas na hipótese em que o agravante não atinja tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 07.01.2017, mas atinja o tempo necessário antes da prolatação da sentença, é que enseja o sobrestamento do feito em razão da afetação.
Para tanto, necessária a devida instrução do feito visando a comprovação do período efetivamente trabalhado para a tomada de decisão quanto a necessidade, ou não, de sobrestamento de feito.
Portanto, procede a insurgência da parte agravante.
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216386v3 e do código CRC 3883cb08.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/8/2019, às 15:24:36
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Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar melhor o processo e acompanho o Relator, embora por fundamento diverso.
Nos casos em que a reafirmação da DER é pedido subsidiário, considerando que a ordem de suspensão do processamento dos feitos determinada pelo STJ no REsp 1727063 não indicou a fase em que deve se dar a suspensão e que a decisão do STJ no Tema 995 não interferirá na necessidade de instrução do processo (essa instrução precisará ser feita, independentemente de o STJ acolher ou não a possibilidade de reafirmação da DER) e tendo em conta, sobretudo, o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), é o caso de o feito prosseguir até o término da instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313171v3 e do código CRC 4d30f7fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2019, às 17:50:9
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Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.
Na data de 2 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial 1727063/SP (Tema 995), com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Conforme o art. 1.040, III do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Em conclusão, tendo em vista que o objeto do presente agravo de instrumento era a discussão envolvendo a possibilidade de prosseguimento do processamento de ação que tratava do Tema 995 do STJ, verifica-se a perda de objeto do recurso.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto do recurso.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316654v9 e do código CRC 74f77f5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 16:51:46
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Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Cuida-se de agravo instrumento interposto contra decisão que suspendeu o curso do processo originário em razão da afetação do Tema 995 do e. STJ.
Levei a julgamento o recurso aduzindo, em síntese, que necessária a devida instrução do feito visando a comprovação do período efetivamente trabalhado para a tomada de decisão quanto a necessidade, ou não, de sobrestamento de feito.
Houve pedido de vista sequencial pelos demais componentes da Turma.
Nada obstante, nesse entremeio, em 02/12/2019, o e. STJ publicou o acórdão referente ao julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP), sendo anotada tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, considerando que os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1040, III), tenho que o presente recurso perdeu o objeto, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de objeto.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001524714v3 e do código CRC 4ab8cc12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/12/2019, às 12:41:28
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Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de objeto do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001216387v5 e do código CRC cd1a1785.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/12/2019, às 14:16:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 346, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 20/08/2019 14:25:02 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 27/08/2019 10:07:55 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5021194-55.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO SOARES CHAVES
ADVOGADO: MICHELE BACKES (OAB RS057460)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 490, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO RELATOR, QUE APRESENTOU VOTO COMPLEMENTAR, E PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:07.