AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063440-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | OSMAR DA SILVA UFLARKER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculo empregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9306479v5 e, se solicitado, do código CRC 2AAAAF45. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063440-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | OSMAR DA SILVA UFLARKER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR DA SILVA UFLARKER contra decisão do MMº Juízo Federal da 4ª UAA em São Leopoldo, que, determinando a intimação do Ministério do Trabalhoo e Emprego (MTE) para que apresente todas as informações do Caged referentes à empresa Acessórios São João e ao autor, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, nada referiu acerca do pedido constante do mesmo requerimento (evento 50), consistente na realização de nova intimação da sra. Patrícia Ayala Guevara, nos termos do art. 403 do CPC, para que que deposite em secretaria livro e/ou fichas de registros deempregados da empresa Acessórios São João, mormente os que se refiram aoautor OSMAR DA SILVA UFLARKER, CPF nº 099.622.710-53, ou, no caso não estar de posse de tais documentos, indique, sabendo, quem os tem"; advertindo-se a sra Patrícia, nos termos do parágrafo único do art. 403 do CPC, de que se "descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando,se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência,pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão."
Alega que o período trabalhado na empresa São João S/A pertence ao mesmo ramo de atividade das demais empresas em que laborou durante a vida (acessórios de auto-peças), que o período em questão não fora computado para aposentadoria porque não constou do CNIS, visto que apenas a partir de 1966 que começaram os registros. Aduz que o sócio-gerente da empresa chamava-se Vilson Solana Ayala, tendo informações processuais que demonstram a vinculação com a referida empresa. Requer, portanto, que a sucessora civil do sócio-gerente da empresa seja intimada para apresentar o livro de registro de empregados, a fim de que possa comprovar seu vínculo empregatício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 2).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:
Depreende-se dos presentes autos instrumentais que o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/02/2006 (evento 1-CCON3), entrou com ação previdenciária visando à revisão do benefício, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado junto à empresa Acessórios São João Ltda, no período de 22/11/1960 a 31/08/1970. Alega que a sua CTPS fora extraviada, e que o fato de não haver dados relativos ao seu registro junto CNIS advém do fato de que apenas a contar de 1966 é que o INSS passou a fazer tais registros dos vínculos empregatícios.
O julgador monocrático entendeu suficiente a informação do Ministério do Trabalho, requerida pelo próprio agravante, e nada referiu acerca do pedido reiterado de intimação da Srª Patrícia para que traga documentos da empresa que possam comprovar seu vínculo empregatício.
Vê-se, entretanto, que a informação do Minstério do Trabalho, relativamente à empresa Acessórios São João Ltda. foi a de que no banco de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED não constava qualquer movimentação acerca da empresa Acessória São João (evento 58-OFICI1 e INF2), ou seja, não havia a relação de qualquer empregado ou vínculo empregatício. Já em relação aos vículos empregatícios do agravante, não constava a referida empresa (evento 58 - INF3).
A informação do Ministério do Trabalho, contudo, não afasta o direito da parte agravante a buscar outros meios de prova de que exerceu atividade laborativa naquele estelecimento.
O agravante trouxe aos autos informação acerca da existência de execução fiscal cuja discussão envolve valores relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), sendo os executados a empresa Acessórios São João e o Sr. Vilson Solano Ayala, sócio-gerente. Se não havia nos registros do Ministério do Trabalho relações de vínculos trabalhistas, relativamente à empresa em questão, por que haveria uma ação de execução fiscal relativamente a valores cujo depósito advém de uma relação empregatícia?
Neste contexto, entendo que a prova requerida é necessária para o deslinde da controvérsia posta nos autos originários e o seu indeferimento pode acarretar grande prejuízo ao segurado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063440-37.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044949320154047129
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
AGRAVANTE | : | OSMAR DA SILVA UFLARKER |
ADVOGADO | : | HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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