AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054502-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RMI.
A questão relativa à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março do mesmo ano não merece mais discussão, tendo em vista que a "jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, DJU 26.03.2001)". Inclusive, na mesma acepção, a Súmula 77/TRF4. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319087v7 e, se solicitado, do código CRC ECD0DB24. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054502-53.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação ao cálculo apresentado em cumprimento de sentença, e que determinou a inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção do salário de contribuição do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI em 14/03/96 ), nos seguintes termos (Evento 21, proc. orig.):
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
A controvérsia delimita-se na aplicação ou não do IRSM na atualização do salários-de-contribuição de 02/94, no percentual de 39,67%.
Decido.
2. Ainda que não conste determinação expressa no título judicial de inclusão dos índices do IRSM - fev-94 na atualização dos salários de contribuição que compõem o PBC do benefício, entendo que merece ser acolhida a tese defendida pela parte exequente, uma vez que neste caso deverá ser aplicado o que dispõe a legislação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO.
1. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei.
2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.066558-6, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 17/01/2008)
3. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido de cumprimento de sentença para determinar ao INSS que implante o benefício do segurado levando-se em conta a inclusão do IRSM de 02/94, com a fixação da renda mensal na competência 05/2017 em R$ 3.548,62, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria e anexados no evento 14 (CALCRMI4 e CALC5).
4. Ante a sucumbência exclusiva do INSS, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. No prazo acima assinalado, deverá o INSS comprovar a implantação do benefício, nos termos dos cálculos ora homologados.
O INSS sustenta que não incide a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, porque o título judicial (evento1, decstjstf9) não determinou a sua aplicação na correção dos Salários de Contribuição. Por outro lado, o mesmo acórdão determinou a sua aplicação na correção das diferenças, e isso significa, segundo argumenta, que o acórdão ao não mencionar o IRSM na correção dos salários de contribuição, intencionalmente estaria indeferindo a sua aplicação (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2 - DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contraminuta sustentando que consolidou-se neste TRF-4ªR o entendimento de que a ausência de previsão no julgado para utilização do IRSM-fev/94 no cálculo inicial da prestação não permite a desconsideração de índices de correção monetária em lei, os quais devem ser observados pelo juízo da execução. Menciona o enunciado da Súmula 77 deste Tribunal, editado em 2006, o qual afasta a argumentação do agravante. Pugna pelo improvimento do recurso (Evento 11 - RESPOSTA1).
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 2 - DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação ao cálculo apresentado em cumprimento de sentença, e que determinou a inclusão do IRSM de fevereiro/94 na correção do salário de contribuição do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI em 14/03/96 ), nos seguintes termos (Evento 21, proc. orig.):
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
A controvérsia delimita-se na aplicação ou não do IRSM na atualização do salários-de-contribuição de 02/94, no percentual de 39,67%.
Decido.
2. Ainda que não conste determinação expressa no título judicial de inclusão dos índices do IRSM - fev-94 na atualização dos salários de contribuição que compõem o PBC do benefício, entendo que merece ser acolhida a tese defendida pela parte exequente, uma vez que neste caso deverá ser aplicado o que dispõe a legislação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO.
1. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei.
2. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.70.00.066558-6, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 17/01/2008)
3. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido de cumprimento de sentença para determinar ao INSS que implante o benefício do segurado levando-se em conta a inclusão do IRSM de 02/94, com a fixação da renda mensal na competência 05/2017 em R$ 3.548,62, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria e anexados no evento 14 (CALCRMI4 e CALC5).
4. Ante a sucumbência exclusiva do INSS, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. No prazo acima assinalado, deverá o INSS comprovar a implantação do benefício, nos termos dos cálculos ora homologados.
O INSS sustenta que não incide a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, porque o título judicial (evento1, decstjstf9) não determinou a sua aplicação na correção dos Salários de Contribuição. Por outro lado, o mesmo acórdão determinou a sua aplicação na correção das diferenças, e isso significa, segundo argumenta, que o acórdão ao não mencionar o IRSM na correção dos salários de contribuição, intencionalmente estaria indeferindo a sua aplicação (Evento 1-INIC1).
É o relatório. Decido.
A questão relativa à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março do mesmo ano não merece mais discussão, tendo em vista que a "jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, DJU 26.03.2001)".
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.
(REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008)
Na mesma acepção, a Súmula 77/TRF4:
Súmula nº 77: "O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)." Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 19/01/2006.
Ademais, como dito acima, a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, autorizou, no seu artigo 1º, "a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994."
Nessas condições, descabe a inconformidade da Autarquia Previdenciária, já que no cálculo do benefício foram considerados os salários de contribuições sujeitos a esta variação.
Ante o exposto, recebo o agravo no seu efeito devolutivo próprio.
Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, resposta."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054502-53.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50014292120174047000
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA TEREZINHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | RICARDO ZANATA MIRANDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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