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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5026456-25.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. (TRF4, AG 5026456-25.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026456-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
WANIA BRIDON FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Quando se pretende a revisão do benefício previdenciário, para aferição do valor da causa deve se observar, em relação às parcelas vincendas, somente, o montante resultante das diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759754v3 e, se solicitado, do código CRC E5F39E23.
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Data e Hora: 28/09/2015 16:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026456-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
WANIA BRIDON FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência ao Juizado Especial Federal, considerando que para aferição do valor da causa deverá se levar em consideração o proveito econômico que se pretende obter com a ação.
Assevera o agravante que o valor atribuído à causa é correspondente à soma da totalidade das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de doze vincendas, mais honorários advocatícios. Refere que a agravante não recebeu nada a título de aposentadoria, tendo requerido administrativamente a revisão do benefício, portanto deve ser considerando no valor da causa todos os valores devidos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026456-25.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
WANIA BRIDON FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como a demandante pretende a revisão do benefício, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício concedido e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
Nesse sentido:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade
2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045109-8/PR. RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4).
No presente caso, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 85.000,00 (evento 1/INIC1 do processo originário). Entende que devem ser somadas todas as prestações vencidas e vincendas e não somente as diferenças postuladas.
Entretanto, como referido acima, no cálculo das parcelas vincendas dever-se-á tomar somente o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a causa, como afirmado na decisão recorrida. Assim, mesmo somando a integralidade das parcelas vencidas e não levantadas pela autora chega-se a título de valor da causa ao montante de R$ 15.054,86 (quinze mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026456-25.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50023206820154047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
WANIA BRIDON FERREIRA LEITE
ADVOGADO
:
ROSIMAR SULZBACH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:02




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