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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA. TRF4. 5023814-40.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 26/04/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. (TRF4, AG 5023814-40.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023814-40.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003407-36.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BELMIRO FRANCISCO HABER

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu (e. 37) o presente recurso para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STF quanto ao Tema 709.

É o relatório.

VOTO

Da leitura dos autos, depreende-se que a Turma, em 17/09/2019 (e. 15) deu provimento ao recurso da parte agravante contra decisão do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Erechim, que entendeu pela necessidade de afastamento da atividade especial.

O acórdão está assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO § 8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.

1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. Além disso, o título judicial de aposentadoria especial não fazer qualquer ressalva quanto à necessidade de afastamento da atividade especial. 2. É certo que o e. STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), que ainda pende de julgamento o mérito, mas sem determinação de suspensão dos processos em trâmite, o que autoriza, portanto, adotar o entendimento sedimentado neste Tribunal Regional Federal sobre a questão recursal.

Inobstante, a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Com todos esses contornos constitucionais, tenho que não procede a insurgência recursal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448676v2 e do código CRC 711b12e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/4/2021, às 13:25:53


5023814-40.2019.4.04.0000
40002448676.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023814-40.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003407-36.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: BELMIRO FRANCISCO HABER

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA.

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448677v2 e do código CRC 51171cce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/4/2021, às 13:25:53

5023814-40.2019.4.04.0000
40002448677 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/04/2021 A 16/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023814-40.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: BELMIRO FRANCISCO HABER

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2021, às 00:00, a 16/04/2021, às 14:00, na sequência 1450, disponibilizada no DE de 26/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:43.

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