Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2008.71.04.002154-6/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK
ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu (e. 7) o presente recurso para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STF quanto ao Tema 709.
É o relatório.
VOTO
Da leitura dos autos, depreende-se que a Turma, em 25/09/2012, deu provimento a este agravo de instrumento, cujo acórdão está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de o titular de aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos.
2. Hipótese em que deve prosseguir a execução, sem a necessidade de comprovação do afastamento das atividades especiais para pagamento dos valores atrasados.
Inobstante, a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Com todos esses contornos constitucionais, tenho que não procede a insurgência recursal.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2008.71.04.002154-6/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK
ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448562v3 e do código CRC c1fca5f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/04/2021 A 16/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK
ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2021, às 00:00, a 16/04/2021, às 14:00, na sequência 1449, disponibilizada no DE de 26/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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