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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA. TRF4. 5049147-57.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/04/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. (TRF4, AG 5049147-57.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2008.71.04.002154-6/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK

ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região devolveu (e. 7) o presente recurso para eventual juízo de retratação, em atenção ao disposto no art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que foi decidido pelo STF quanto ao Tema 709.

É o relatório.

VOTO

Da leitura dos autos, depreende-se que a Turma, em 25/09/2012, deu provimento a este agravo de instrumento, cujo acórdão está assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.

1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, reconhecendo a possibilidade de o titular de aposentadoria especial continuar exercendo atividade sujeita a agentes nocivos.

2. Hipótese em que deve prosseguir a execução, sem a necessidade de comprovação do afastamento das atividades especiais para pagamento dos valores atrasados.

Inobstante, a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Com todos esses contornos constitucionais, tenho que não procede a insurgência recursal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448561v3 e do código CRC 6681f1f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/4/2021, às 13:26:21


5049147-57.2020.4.04.0000
40002448561.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2008.71.04.002154-6/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK

ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. TESE FIRMADA.

É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448562v3 e do código CRC c1fca5f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/4/2021, às 13:26:21


5049147-57.2020.4.04.0000
40002448562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/04/2021 A 16/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5049147-57.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEITE PFLUCK

ADVOGADO: FAUSTO SANTOS DE MORAIS (OAB RS058904)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2021, às 00:00, a 16/04/2021, às 14:00, na sequência 1449, disponibilizada no DE de 26/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2021 04:01:49.

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