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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8. 213/1991. TEMA S...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-18.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento que retornou para juízo de retratação, conforme despacho da Vice-Presidência desta Corte (evento 62, DESPADEC1), para fins de reapreciação do julgado pela Turma em face do julgamento do Tema Repetitivo 1057 STJ.

Nesta Corte, o INSS sustentou, em síntese, que a parte pensionista habilitada não possui legitimidade ativa para pleitear em cumprimento de sentença dos valores atrasados referentes ao benefício originário e as parcelas referente à revisão do benefício de pensão dele decorrente.

A Turma entendeu que a parte pensionista habilitada não possui legitimidade ativa para pleitear em cumprimento de sentença os reflexos da pensão por morte constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

O acórdão, datado de 30/09/2020, tem os seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

É o relatório.

VOTO

É caso de juízo de retratação.

Isso porque a questão controvertida nos autos restou dirimida pelo e. STJ, quando do julgamento do Tema 1057, cujo acórdão, publicado em 28/06/2021, tem os seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III – Recurso especial do particular provido.

Portanto, como se vê, a habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade para receber em cumprimento de sentença as diferenças oriundas da concessão do benefício previdenciário originário e os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736500v5 e do código CRC 3f1fa4e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:35:5


5021026-19.2020.4.04.0000
40002736500.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-18.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.

Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002736501v4 e do código CRC 085e668d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5021026-19.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIS GERVASIO SILVEIRA LEITE (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: CRISTIANE MARIA (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

AGRAVADO: LUIZ GERVASIO LEITE FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: DIRCEU ROQUE VENDRAMINI (OAB RS060624)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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