Agravo de Instrumento Nº 5003927-46.2014.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: SIDNEY ZANARDI JUNIOR
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RELATÓRIO
SIDNEY ZANARDI JÚNIOR propôs reclamatória trabalhista em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) noticiando que, em ação anterior (RT nº 0128100-72.2007.5.04.0007), obteve o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA (Complemento Variável de Ajuste), bem como a declaração de que a referida verba deve compor o salário de contribuição à entidade de previdência privada (FUNCEF).
Portanto, na demanda originária, tendo em vista as diferenças advindas da consideração do CTVA no processo nº 0128100-72.2007.5.04.0007, busca a condenação solidária das rés a:
(1) integralizar a reserva matemática e recalcular o valor saldado;
(2) complementar as contribuições mensais realizadas posteriormente a agosto de 2006;
(3) pagar as diferenças de complementação de aposentadoria, nas parcelas vencidas e vincendas.
O E. Juiz do Trabalho reconheceu a incompetência da justiça laboral para julgar a ação, com fundamento nas decisões lançadas nos REsp. 586453 e 583050, em que se reconheceu a competência da Justiça comum para julgamento das demandas decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão (
) em que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o feito em relação a esta demandada, e declinou da competência para a Justiça Estadual, para o exame da lide em relação à FUNCEF.O presente agravo de instrumento foi interposto contra a referida decisão.
Em 30/04/2014, esta 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, em acórdão que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre entidade privada de previdência complementar e participantes do seu plano de benefícios com base na revisão do contrato.
(TRF4 5003927-46.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/05/2014)
Interposto Recurso Especial, o C. STJ, considerando que se trata de demanda na qual se discute se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada, em ações envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar e que a matéria fora afetada à Segunda Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 4/8/2015), determinou o retorno dos autos à origem, para sobrestamento até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Em 21/08/2019, transitou em julgado a decisão proferida no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936)
Em atenção ao disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a vice-Presidência devolveu os autos a este Órgão julgador para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à legitimidade passiva ad causam do ente patrocinador de plano de benefícios de previdência privada complementar, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, representativo de controvérsia, que firmou as seguintes teses no Tema 936:
I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
Na espécie, a parte autora obteve, na justiça trabalhista, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA (Complemento Variável de Ajuste), bem como a declaração de que a referida verba deve compor o salário de contribuição à entidade de previdência privada (FUNCEF).
Na presente demanda, formulou, dentre outros, o pedido de que sejam complementadas as contribuições mensais, advindas do reconhecimento da verba de natureza salarial que compõe o salário de contribuição, pelo título judicial trabalhista.
Logo, não se tratando da hipótese do item I da teses firmada pelo STJ no Tema 936 - litígio que envolve participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário - não há como a CEF ser afastada do polo passivo da lide, visto que, na condição de patrocinadora, foi a responsável pelo cometimento de ato ilícito, fonte de prejuízos ao participante (item II das teses).
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da CEF para a demanda.
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Agravo de Instrumento Nº 5003927-46.2014.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: SIDNEY ZANARDI JUNIOR
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.370.191/RJ. tema 936. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAUSAS ORIGINADAS DE ATO ILÍCITO (CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL) PRATICADO PELO PATROCINADOR e reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PATROCINADOR).
1. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, representativo de controvérsia, firmou as seguintes teses no Tema 936:
I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. Na espécie, a parte autora obteve, na justiça trabalhista, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA (Complemento Variável de Ajuste), bem como a declaração de que a referida verba deve compor o salário de contribuição à entidade de previdência privada (FUNCEF).
3. Na presente demanda, a parte autora formula, dentre os pedidos, a condenação da CEF à complementação das contribuições mensais previdenciárias.
4. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para demanda, na condição de patrocinadora, tendo em vista o cometimento de ato ilícito, fonte de prejuízos ao participante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva da CEF para a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002898365v7 e do código CRC 859627a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003927-46.2014.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: SIDNEY ZANARDI JUNIOR
ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)
ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 14:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 18/11/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA A DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:07.