Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015193-46.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação (CPC artigos 1.030, inciso II e 1.040, inciso II), em face do recente julgamento do Tema 1050 pelo Superior Tribunal de Justiça:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele to-tal ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será compos ta pela totalidade dos valores devidos.
O agravo de instrumento, ajuizado pelo segurado, atacava decisão que havia acatado a impugnação do INSS à base de cálculo de honorários sucumbênciais, reconhecendo excesso de execução.
Por ocasião do julgamento do recurso, a sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, que foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HO-NORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050 DO STJ.
1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outros-sim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art.85, §2º, do CPC 2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precató-rio, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas ven-cidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício pre-videnciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo pa-ra os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração da-quela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação tempo-ral, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem ne nhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da deman-da, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cog-nitiva.
Inconformado, o INSS aforou Recurso Especial, devolvido pela Corte Superior para fins de exame de adequação do acórdão ao Tema 1050 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Com a devida vênia do Relator original, entendo que merece retratação o julgado, pois divergente, a meu ver, da melhor interpretação do Tema 1050 do STJ.
Sobre a condenação do vencido ao adimplemento de honorários, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vence-dor .
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sen-tença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos inter-postos, cumulativamente.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cen-to sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possí-vel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A referência que este disposito faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.
Mas, não sendo esse ganho patrimonial equivalente ao valor inscrito na requisição de pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração?
Ao ingressar em juizo na busca de um direito para o seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma realidade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, caso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o resultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.
Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:
patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial |
Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é calculado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data especificada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou revisional) do benefício sub judice. Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor algum seguro do RGPS, inacumulável com aquele então buscado, não pode o seu valor ser considerado para fins de "ganho patrimonial". É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.
Por isso é que, na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele to-tal ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com-posta pela totalidade dos valores devidos.
Da leitura do enunciado, se vê que a Corte adotou a mesma orientação. Todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado judicialmente.
Por outro lado, se o benefício foi concedido administrativamente após a citação, isso não tem efeito na atividade do procurador. Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do RGPS integrava a seara juridica da parte demandante, a remuneração do causídico deve levar em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.
A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer pagamento efetuado após não possa ser compensado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o objetivo de assegurar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a totalidade dos valores devidos, mas apenas se concedido o benefício após a sua realização (note-se que as expressões pagamento e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se equivalem).
A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'. E dela se utiliza o Tema 1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de angularizar e estabilizar a relação processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.
No caso, o autor teve reconhecido direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER de 31/01/2013. Antes, porém, da implementação do benefício, recebeu benefícios por incapacidade entre 31/01/2013 a 10/02/2013 e de 07/03/2013 a 15/07/2013; bem como aposentadoria por tempo de contribuição de 03/09/2013 até 30/11/2015. Assim, partindo da data em que validada a citação do INSS (05/05/2014) devem as pretações de tais benefícios ter o seu valor deduzido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707341v4 e do código CRC f740d43f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015193-46.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDo pelo inss ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o compunham antes da citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso dos autos, o autor teve reconhecido direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER de 31/01/2013. Antes, porém, da implementação do benefício, recebeu benefícios por incapacidade entre 31/01/2013 a 10/02/2013 e de 07/03/2013 a 15/07/2013; bem como aposentadoria por tempo de contribuição de 03/09/2013 até 30/11/2015. Assim, partindo da data em que validada a citação do INSS (05/05/2014) devem as pretações de tais benefícios ter o seu valor deduzido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707342v3 e do código CRC 9760fbed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 284, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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