AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002210-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FLAVIO SISNANDE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito ordinário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002210-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FLAVIO SISNANDE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em que o magistrado, retirando do valor atribuído à demanda o montante relativo aos danos morais, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal.
Sustenta o autor, preliminarmente, que o juiz antecipou o julgamento de mérito, sendo agravo de instrumento o recurso cabível no caso. No mérito defende que o valor dos danos morais foi calculado nos termos da jurisprudência desta Corte, qual seja a soma das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício postulado. Afirma que se trata de cumulação de pedidos, devendo os danos morais perseguidos integrarem o valor da causa.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...)Preliminarmente, quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar a presente decisão, inclusive na questão da competência, importa referir que mesmo não contemplada pelo artigo 1015 do NCPC, no presente caso o recurso merece trânsito. Explico:
Com efeito, embora o magistrado tenha, formalmente, alterado o valor da causa por entender que os danos morais não integram o respectivo cálculo, dando a entender, inclusive, a impossibilidade jurídica de tal pleito, houve julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Transcrevo excerto do decisum:
'Necessário lembrar que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 31.852,98 (cálculo no evento 3). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela parte autora.
Ocorre que o valor da indenização por danos morais não pode integrar o valor da causa para efeito de definição de competência, exatamente por ser meramente estimativo, apenas indicativo de uma possível reparação que só será definida no julgamento final da ação.
Entendimento diverso autorizaria a inadmissível escolha da parte sobre a competência para o julgamento da ação, uma vez que o valor da causa é determinante para a diferenciação da competência das Varas comuns e dos Juizados Especiais.
Em sendo a competência do juizado Especial Federal absoluta, não se pode dar margem a tal estratégia.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. O pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do juizado Especial Previdenciário. Retificação do valor da causa e remessa dos autos ao juizado Especial Federal. (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído pela autora é aleatório e não condiz com o pedido, que se restringe à indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cujo montante, ordinariamente, não ultrapassa o teto dos juizados especiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, verificando discrepância entre o valor atribuído à causa e real expressão econômica da causa, o juiz pode alterá-lo de ofício. (TRF4, AG 2009.04.00.031940-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 23/11/2009)
Além disso, no meu ver, o indeferimento de benefício previdenciário postulado em regular processo administrativo, ressalvados casos excepcionais, implica legítima atividade administrativa respaldada na prerrogativa de livre avaliação de uma situação de fato.
A conclusão pelo indevido agir administrativo, tomada em ação judicial posterior, não torna a decisão administrativa anterior eivada de lesividade geradora do dever de reparação de dano moral.
Isso porque tal decisão judicial é tomada após cognição exauriente, demandando a devida dilação probatória. Ademais, não vislumbro de que maneira o indeferimento possa causar abalo moral ao autor.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. Em decorrência do princípio da boa-fé, há a proibição do venire contra factum propium, vedando-se qualquer comportamento contrário ao que era esperado por uma das partes em virtude de atitude anteriormente por ela praticada. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 0019075-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/01/2014) grifei
O valor da causa, portanto, tal qual definido na inicial, reputa-se inexistente, por falta de base jurídica.
Desta forma, o valor da causa não pode considerar o dano moral, como fez o autor, razão pela qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 31.852,98 (evento 3 - CALC1), o que desloca a competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Assim sendo, considerando que a competência do juizado Especial Federal é absoluta, impõe-se a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.(...)'
Primeiro, se impõe registrar que a mencionada 'falta de base jurídica' (possibilidade jurídica do pedido), com o novo NCPC deixa de ser elemento de condição da ação e passa a ser mérito.
Registro ainda que, para efeitos do cálculo do valor da causa, a jurisprudência desta Corte tem parâmetro já definido no que tange aos danos morais, sendo viável a cumulação dos pedidos mas seu valor não deve ultrapassar o resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas.
Como se vê, parte da lide foi decidida - direito aos danos morais - trazendo, portanto, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Tal decisão é impugnável por agravo.
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes.
Considerando que no caso dos autos sequer houve citação, não se pode cogitar do julgamento parcial de mérito autorizado pelo art. 332 do CPC.
É viável que, após a contestação, o juízo promova o julgamento parcial do mérito nos termos já mencionados, acaso constate que se trata de questão eminentemente de direito. Não obstante, neste momento processual deve ser anulada a sentença de julgamento parcialmente do mérito para que seja dado prosseguimento ao processo na vara comum sob o rito também comum.
A competência, em qualquer hipótese, em se tratando de julgamento de mérito, total ou parcial, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, em conjunto ou separadamente, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
(...) Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito ordinário.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002210-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061050420164047111
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | FLAVIO SISNANDE |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA COMUM SOB O RITO ORDINÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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