AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024977-26.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NILSA JACOBSEN |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para fins de revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito também comum. Agravo interno resta prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098660v4 e, se solicitado, do código CRC 3D036535. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024977-26.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NILSA JACOBSEN |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão (evento2) que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra julgado proferido nos termos que passo a transcrever:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em resumo, a revisão da renda mensal da aposentadoria que percebe, mediante alteração nos critérios de correção anual da renda, afastando-se a limitação dos tetos vigentes em cada período para fins de aplicação dos reajustes seguintes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 260.104,94.
Durante o trâmite da demanda, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, no qual se apurou que o valor da causa, na data do ajuizamento, importava em R$ 10.128,84 (considerado o valor apurado mais 12 parcelas vincendas).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Consoante se verifica no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o valor da causa, correspondente à soma das parcelas vencidas com 12 vincendas, no caso dos autos, é inferior à alçada dos Juizados Especiais Federais (que é de 60 salários mínimos), na data do ajuizamento da demanda.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a incompetência deste Juízo (pelo rito do procedimento comum), para o processamento e julgamento da causa, uma vez que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta para demandas da espécie, consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do processo a um dos JEFs Previdenciários desta Subseção.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.128,84.
Intimem-se.
Após, redistribua-se o feito.
Alega a agravante que o recurso deve ser conhecido, porque a decisão que modificou o valor da causa e declinou da competência ingressou no mérito do processo, na medida em que rejeitou os critérios de cálculo da revisão pretendida pela autora.Afirma que a petição inicial da ação ordinária foi instruída com cálculos valorando a causa, em relação às parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício, em R$ 260.104.94 e a Contadoria apresentou cálculo de R$ 10.128,84, que não expressa o conteúdo econômico da demanda, porque desconsidera critérios de cálculo da RMI, não evolui corretamente a renda mensal devida do benefício a partir da competência 11/1989, momento da revisão do art. 58 do ADCT em duas parcelas básicas. Cita precedentes do Tribunal Regional Federal no sentido de admitir, em casos semelhantes, o recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Reapreciando a questão, tenho que prospera a insurgência.
É que o acolhimento liminar do cálculo da contadoria, para fins de definição do valor da causa, implica em apreciar a extensão do pedido formulado na inicial, configurando julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do código de processo civil.
Transcrevo excerto do decisum:
"Observações: Atendendo ao despacho/decisão do evento 11, este cálculo apura a possível pretensão do(a) autor(a) com os reajustes-teto das ECs 20/98 e 41/03, NB 42/020.566.218-8. Foi feita a evolução da média (SB) de Cr$ 14.832,91 * 95% (coef. da concessão integral na época) = Cr$ 14.091,27 (doc. PROCADM2, p. 1, ev.9), com os reajustes oficiais, limitando-se o valor devido somente nos pagamentos. Essa forma desconsidera as regras e critérios de cálculo da RMI em duas parcelas, a básica do coef. de 95% x o menor valor teto (mvt) e a adicional de tantos 30 avos quantos forem os anos de contribuições acima do "mvt", sobre a diferença em relação à média. Na realidade, essa RMI hipotética, reajustada, nem alcança o teto na EC 20/98. Assim, o possível interesse de agir na presente ação e o proveito econômico apurado nesta conta são decorrentes da simples utilização de uma RMI maior, mas não em função dos tetos das ECs em questão."
Como se vê, parte da lide foi decidida - critérios de aplicação, a benefício anterior à Constituição, dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais. A matéria é polêmica, inclusive nesta Corte, pois há entendimentos no sentido de que os novos tetos se aplicam apenas ao maior valor teto e no sentido de que se aplicariam também ao menor valor teto, hipótese última em que os valores devidos em cumprimento de sentença são extremamente elevados, havendo muitos casos em que chegam a montante muito próximo do calculado pela parte autora.
A decisão agravada traz, pois, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Julga parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC e, como tal, é impugnável por agravo (§5º do mesmo artigo).
Assim, reconsidero a decisão ora impugnada para dar seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que presentes os demais pressupostos recursais.
Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça em parte e antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Mais do que isso, é necessário que haja mais de um pedido ou possibilidade de desmembrar-se o pedido formulado, do que aqui não se cogita. A prestação jurisdicional que decidir sobre a procedência ou improcedência do pedido de revisão terá que examinar a um só tempo, com que extensão a eventual aplicação dos novos tetos, alcançará o cálculo do salário-de-benefício que originou a renda mensal da parte autora, vale dizer, examinar se os novos tetos, se aplicáveis, se aplicarão à redefinição do menor valor-teto e/ou do maior valor teto. O pedido não comporta a partição, sendo necessária a sua avaliação em uma mesma sentença de mérito.
Considerando que o critério de cálculo adotado na inicial está indissociavelmente ligado ao pedido formulado, impõe-se a manutenção do valor da causa, nos termos apresentados na inicial, e, em consequência, a manutenção da competência da vara comum para o seu processo e julgamento.
Em razão disso, revogo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento para dar seguimento ao recurso, e defiro a tutela recursal para manter a competência da vara comum com o rito comum, prejudicado o agravo interno.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para fins de revogar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito também comum. Agravo interno resta prejudicado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024977-26.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50017424620174047205
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | NILSA JACOBSEN |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA COMUM SOB O RITO TAMBÉM COMUM. AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156193v1 e, se solicitado, do código CRC 9CDB486C. | |
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