AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023100-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | TANIA ROSELI ALVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Não se cogita de julgamento parcial de mérito, autorizado pelo artigo 332 do CPC, antes da citação.
3. Deve ser anulada a decisão que julga parcialmente o mérito antes da citação.
4. É possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com indenização por danos morais, desde que observados os parâmetros sedimentados neste Tribunal Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197675v2 e, se solicitado, do código CRC 961E4834. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023100-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | TANIA ROSELI ALVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA ROSELI ALVES DE ANDRADE, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
"Trata-se de demanda em que postula a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 30/04/2016 (NB 177.546.961-9), cumulada com indenização por danos morais.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
A lógica da previsão legal do inciso II do § 1º do referido artigo é impedir a burla ao princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, de modo a que algum pedido acabe sendo analisado por juízo que, a rigor, não seria competente para tanto.
De outro lado, o artigo 54 do CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A partir da interpretação sistemática e teleológica de tais normas, exsurge a conclusão de que não só é vedado à parte cumular pedidos de modo a que um deles seja julgado por juízo que para tanto não seria competente, mas, e com mais razão, é-lhe proscrito valer-se da cumulação para que ambos os pedidos sejam julgados por juízo a que não estariam submetidos se analisados separadamente. Afinal, essa segunda opção também resultaria em ofensa ao princípio do juiz natural, especialmente quando se está diante de competência absoluta diversa - a qual não é derrogável pela vontade das partes ou pela ausência de alegação e não pode ser relevada sequer nos casos em que efetivamente há conexão entre pedidos, menos ainda quando ela não está presente.
No sentido de que o juízo perante o qual os pedidos cumulados são deduzidos deve ser absolutamente competente para conhecer de cada um deles, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª ed., Revista dos Tribunais, Out. 2016), verbis:
Art. 327. [...]
2. Admissibilidade. É admissível a cumulação simples de pedidos desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento. [...]
5. Juízo competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. [...]
Na mesma linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, Nov. 2015):
Art. 327. [...]
§ 1.º: 6. Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. [...]
II. 8. Competência. O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. [...]
Com essa mesma interpretação, especialmente na hipótese de competência absoluta, posiciona-se de longa data a jurisprudência do STJ, formada ainda sob a égide do CPC de 1973, que continha previsão similar quanto à cumulação de pedidos no revogado artigo 292:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas. Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 967.826/RN, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22/11/2007.)
No caso concreto, o pedido relacionado à concessão do benefício previdenciário apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo à concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, "Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles" (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito de concessão do benefício previdenciário, entendo por indeferir a inicial no tocante ao pedido indenizatório, que fica extinto sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 3ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
Publicação e registro autuados eletronicamente.
Intime-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, que postulou na ação ordinária originária a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumuladamente com o pedido de danos morais. Alega ser viável processualmente a cumulação de pedidos, como se faz o no caso em concreto, razão pela qual o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, não sendo crível o afastamento do valor fixado a título de danos morais, posto que o pedido é juridicamente possível, devendo ser considerado para fins de definição do valor da causa.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pelo então relator do feito, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior (evento 3).
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pelo então relator do feito, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, nas seguintes letras (evento 3).
"(...)
Dispenso a agravante do preparo até que examinado seu pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau.
Previamente, é importante notar que, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC, mas indeferiu a petição inicial com relação à pretensão à indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, I,do CPC.
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
'Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
A agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumuladamente com indenização por danos morais sob a alegação de que o INSS se houve ilegalmente ao indeferir o pedido. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação.
Nesta linha, os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
'Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;'
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte.
Nas suas razões recursais, a agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas, estipulando na mesma monta a indenização por danos morais, totalizando um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para resposta."
Pela análise da documentação acostada aos autos originários, bem como pela ausência de resposta da parte agravada, não vejo razão para modificar o entendimento adotado pelo douto Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior quando do deferimento liminar, razão pela qual a decisão merece ser ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na realidade, não se pode falar em julgamento antecipado parcial de mérito, uma vez que o não conhecimento dos danos morais para efeito de exclusão do seu conteúdo monetário do valor da causa não se enquadra nas hipótese do art. 356, incs. I e II do CPC., a saber: I - mostrar-se o pedido incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Além do mais, a hipótese do art. 356, inc. I e II, não poderia ser considerada como base de fundamentação da decisão pela falta de citação do réu, sob pena de mácula dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sem mencionar, ainda, que estar-se-ia diante de uma decisão surpresa, exigindo-se a aplicação dos arts. 9 e 10 do novo CPC.
Também não concebo que a decisão se enquadre nas hipóteses do art. 332 do novo CPC (improcedência liminar do pedido), uma vez que o seu fundamento não se enquadra nas situações previstas nos incs. I a IV do referido dispositivo legal.
Portanto, há necessidade de se interpretar a própria decisão recorrida, buscando-se a efetiva intenção do julgador ao proferi-la, para efeito de se verificar a legitimidade ou não da interposição do agravo de instrumento.
Tendo em vista que a finalidade da decisão agravada foi justamente o declínio de competência para a Vara dos Juizados Especiais, o magistrado, para tanto, não poderia julgar o mérito do pedido referente aos danos morais (apesar de suas considerações "obter dictum" em relação ao seu não cabimento), pelas considerações já expostas.
Portanto, interpreto a exclusão do pedido de dano moral feito pela parte não como decisão de mérito, uma vez que tal decisão não se enquadra no disposto no art. 332, incs. I a IV, do novo CPC.
Se o conteúdo decisório não se enquadra nas hipóteses do art. 332, incs. I a IV do novo CPC, a interpretação mais plausível para o não conhecimento do dano moral é justamente o indeferimento "parcial" da petição inicial, uma vez que a decisão não poderia analisar o mérito de referida pretensão sem antes permitir a citação do réu e a triangularização da relação jurídica processual.
O indeferimento "parcial" da petição inicial fica bem evidente a partir do momento em que o magistrado determina a exclusão do conteúdo econômico dos danos morais do valor da causa.
Se a intenção do julgador de primeiro grau fosse justamente julgar o mérito, não haveria razão plausível para essa exclusão, uma vez que o valor da causa deveria permanecer o já indicado na petição inicial. Julgamento de mérito não justifica exclusão parcial do valor da causa do conteúdo econômico.
Somente diante de uma decisão de "indeferimento parcial da petição inicial" é que se justifica a diminuição do valor da causa para fins de enquadramento de competência.
Considero plausível também essa interpretação pelo fato de que o magistrado de primeiro grau, ao indeferir parcialmente a petição inicial quanto à pretensão dos danos morais, prosseguiu na análise do processo em relação ao pedido de benefício previdenciário, ainda que para declinar de sua competência.
É certo que o indeferimento da petição inicial pode se dar antes da citação do réu, nos termos do art. 330 do novo CPC ou em fase posterior, quando do "julgamento conforme o estado do processo" (art. 354 do novo CPC).
Porém, diante do princípio da instrumentalidade do processo e nos termos de uma interpretação sistêmica do processo civil moderno brasileiro, não posso desconsiderar a possibilidade de o juiz indeferir parcialmente a petição inicial "inaudita altera parte" em "status assertionis".
Seria um contrassenso aguardar-se todo o transcurso do processo para que o juiz, desde logo evidenciando alguma irregularidade parcial da petição inicial, não pudesse fazê-lo antes da citação do réu.
Diante do "indeferimento parcial da petição inicial", ainda que fora da sistemática normal prevista no novo CPC (julgamento conforme o estado do processo), tenho para mim que o recurso correto é justamente o agravo de instrumento, aplicando-se por analogia o disposto no art. 354, parágrafo único, do novo CPC.
Por outro lado, prevalecendo a interpretação de que a exclusão dos danos morais corresponde a uma decisão de mérito, a melhor solução seria, ao meu ver, e s.m.j., a anulação da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau (por ser uma decisão surpresa em relação ao autor), determinando o prosseguimento da demanda perante o mesmo juízo.
Por fim, destaco, a propósito, recentes precedentes desta Corte a respeito da matéria em comento:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda." (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087796v3 e, se solicitado, do código CRC 466B1DD2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023100-51.2017.4.04.0000/RS
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, adoto diferente conclusão para o caso concreto, destacando suas particularidades.
Vejo que a decisão agravada indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de danos morais, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal para julgar o pedido remanescente, tendo em vista o valor da causa.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento para impugnar a presente decisão, inclusive na questão da competência, importa referir que mesmo não contemplada pelo artigo 1015 do NCPC, no presente caso o recurso merece trânsito. Explico:
Com efeito, o magistrado indeferiu a inicial no que tange ao pedido de danos morais, aludindo impossibilidade de cumulação, decisão passível de agravo, nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC. O conteúdo da decisão, ademais, configura julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do mesmo código.
Transcrevo excerto do decisum:
"(...) No caso concreto, o pedido relacionado à concessão do benefício previdenciário apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo à concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, "Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles" (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito de concessão do benefício previdenciário, entendo por indeferir a inicial no tocante ao pedido indenizatório, que fica extinto sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001. (...)"
No caso, parte da lide foi decidida - direito aos danos morais - trazendo, portanto, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Tal decisão é impugnável por agravo.
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes.
Considerando que no caso dos autos sequer houve citação antes da decisão agravada, não se pode cogitar do julgamento parcial de mérito autorizado pelo art. 332 do CPC.
É viável que, após a contestação, o juízo promova o julgamento parcial do mérito nos termos já mencionados, acaso constate que se trata de questão eminentemente de direito.
Não obstante, neste momento processual deve ser anulada a decisão que julgou parcialmente o mérito antes da citação.
Quanto à questão da competência, devolvida juntamente com o tema que ensejou o agravo (por incidência em paralelismo do art. 1.009, §1º do CPC aos casos de agravo de decisão de mérito), é necessária a avaliação sobre o valor da causa.
A jurisprudência desta Corte tem parâmetro já definido no que tange aos danos morais. Assim, viável a cumulação dos pedidos, mas nos termos já sedimentados neste Regional, quais sejam: "no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (AI 5033342-40.2015.404.0000; AI 5018235-53.2015.404.0000).
Verifica-se no processo de origem que o valor das parcelas vencidas somadas às parcelas vincendas corresponde ao montante de R$ 49.073,45, logo o total a ser atribuído aos danos morais - repiso: para efeitos de cálculo do valor da causa - não pode superar aquela soma, ou seja R$ 49.073,45, de forma que o resultado obtido, R$ 98.146,90, é superior a 60 salários mínimos. Consequência disso é a incompetência do Juizado Especial Federal, de forma que a competência para processar e julgar a ação previdenciária de origem é, efetivamente, da Vara Federal comum.
Nesse contexto, deve ser conhecido o agravo de instrumento, anulada a decisão agravada quanto ao julgamento antecipado do mérito e mantida a competência para julgamento do feito na Vara Federal Comum, e não no JEF, em razão do valor da causa.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para o fim de anular a decisão agravada no tocante ao exame parcial de mérito, mantendo a competência para julgamento do feito na Vara Federal de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Juíza Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023100-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046973820174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | TANIA ROSELI ALVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/08/2017 16:42:13 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 16/08/2017 11:23:44 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a divergência
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