AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028177-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROMILDA VETURINO APOLONIO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181693v6 e, se solicitado, do código CRC 93D5ABEC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028177-41.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROMILDA VETURINO APOLONIO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra julgado que extinguiu o processo exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de concessão de benefício previdenciário para o Juizado Especial Federal.
Alega, em síntese, que em se tratando de decisão parcial de mérito deve ser admitido o agravo de instrumento. Diz que nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil é possível a cumulação de pedidos contra o mesmo réu e, portanto, deve ser reformada a decisão agravada para considerar o valor das parcelas vencidas e das 12 vincendas, acrescidas do dano moral como integrantes do valor da causa e determinar o prosseguimento da lide sob o rito comum.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão objeto do agravo de instrumento contém o seguinte teor:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 63.913,20. Desse valor, R$ 31.956,60 corresponde à indenização por danos morais e o restante, ou seja, R$ 31.956,60, corresponde à soma das parcelas do benefício vencidas desde maio/2015 e das parcelas vincendas, conforme planilha de cálculo apresentada (Evento 1 - CALC7).
2. Fundamentação
2.1. Cumulação de pedidos
O Juízo tem observado que, em ações da espécie, quando o pedido de concessão do benefício não atinge 60 salários mínimos, ao que parece, com intuito de não submissão à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, têm havido cumulação do pedido de concessão do benefício previdenciário com indenização por danos morais, sem causa de pedir específica e razoavelmente fundada na Jurisprudência.
A situação pede especial atenção do Juízo, pois esse comportamento, se massificado, além de inaceitável contorno das regras processuais, pode inviabilizar a competência dos Juizados Especiais Previdenciários. A questão pede um posicionamento firme do Juízo.
O inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo:
(...)
No caso em tela, em relação ao pedido de implantação do benefício previdenciário, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Previdenciário, uma vez que o valor atribuído à causa, em relação àquele pedido (R$ 31.956,60), não alcança os 60 salários previstos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Nesse caso, a competência do Juizado é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Reconhecida a incompetência para processamento do pedido de concessão do benefício, constata-se ser indevida a cumulação do pedido relativo ao dano moral, à luz do inciso II do § 1º do artigo 327 do NCPC, o qual permite a cumulação de pedidos num mesmo processo, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, conforme já ressaltado.
(...)
2.2. Improcedência do pedido de indenização por danos morais
Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 630).
Assim, a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre esse dano e o comportamento do preposto.
A perquirição acerca da ocorrência de dolo ou culpa só assume relevância em face do eventual direito de regresso da Administração e somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
No caso concreto, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência do ato administrativo (indeferimento de benefício previdenciário), dos danos morais por ela suportados e do nexo causal (que tais danos são decorrentes da prática desse ato).
Todavia, analisando as alegações da parte autora, não vislumbro a prática de ato ilícito pela autarquia federal, pois o mero indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria não é capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à dignidade ou ao foro íntimo da parte autora, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína.
Sendo seu dever apurar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício, apenas restaria configurado o dano moral se os agentes do INSS houvessem ultrapassado os limites da razoabilidade em sua atuação. O mero indeferimento, repita-se, não gera direito à indenização por dano moral.
Rejeito, portanto, esse pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e, quanto a este pedido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Quanto ao pedido de concessão do benefício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 64, § 1º, do NCPC, sendo competente o Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária.
Registre-se. Intime-se.
Ressalto que esta decisão, por não extinguir o processo em relação a todos os pedidos, desafia recurso de agravo.
Como se vê, parte da lide foi decidida - pedido de indenização a título de danos morais.
A decisão agravada traz, pois, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Julga parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC e, como tal, é impugnável por agravo (§5º do mesmo artigo).
No sistema do NCPC o juiz pode fulminar um pedido, no mérito, antes de proferir a sentença, em duas situações: a) decisão liminar de improcedência (artigo 332 do CPC) ou b) julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do CPC).
O primeiro caso ocorre independente de citação, desde que a sentença incorra em uma das hipóteses dos incisos do artigo 332 do CPC (contrária à sumula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, prescrição ou decadência). Trata-se de situação de que aqui não se cogita.
O segundo caso é de julgamento conforme o estado do processo. Para ter lugar uma decisão que conheça em parte e antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes.
No caso dos autos, o pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, mas não haveria problema se o juízo, à luz das alegações trazidas na inicial, apenas fizesse o controle do valor atribuído para conformá-lo a um valor mais compatível com as circunstâncias descritas, procedendo, na sequência, ao enquadramento do valor adequado, inclusive para fins de competência. Neste limite, estaria atuando apenas no controle do valor da causa e sua decisão sequer seria passível de agravo.
Não foi, porém, o que se deu. O juízo a quo decidiu liminarmente pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, extinguindo parcialmente o feito com exame do mérito sem incorrer a sentença em qualquer das hipóteses do artigo 332 do CPC, ou a angularização da relação processual.
Assim, impõe-se a reversão da decisão de origem, para que o valor dos danos morais sejam computados para verificação da competência e estando o valor em tese conformado ao limite máximo adotado por esta Corte, o feito deve ser mantido na vara comum sob o rito comum.
Ante o exposto, em juízo de retratação, admito o agravo de instrumento, e defiro a tutela recursal para suspender a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de danos morais, declarou a incompetência para julgar o pedido de concessão do benefício e determinou a reautuação do feito e a sua vinculação juizado especial federal adjunto. Fica prejudicado o agravo interno.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028177-41.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50001519820174047027
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | ROMILDA VETURINO APOLONIO |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208071v1 e, se solicitado, do código CRC E7BEF1B. | |
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