AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042850-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NOROSVALDO MENDONCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito também comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042850-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NOROSVALDO MENDONCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e declinou da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos que passo a transcrever:
Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, provimento relativo a benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa do pleito.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
(...)
(a) extingo o processo exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
(...)
A agravante alega, em síntese, que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, porque resulta da cumulação sucessiva dos pedidos de aposentadoria e danos morais, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Diz que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Cabível, no caso, o agravo, pois presente a hipótese do art. 354, parágrafo único, do CPC, já que o juízo de origem extinguiu em parte o processo sem exame do mérito, ao considerar inacumulável o pedido de danos morais com o pedido de concessão de aposentadoria.
São, em tese, cumuláveis os pedidos de danos morais e de concessão de benefício previdenciário. Nada obsta a que sejam formulados pela parte autora, quando conexos, nem há qualquer impedimento a que ambos os pedidos sejam conhecidos no âmbito dos juizados especiais, se respeitado o valor da causa.
Segundo a parte autora, o indeferimento na via administrativa, além de ilegal, causou-lhe especial sofrimento, que considera passível de indenização sob a forma de danos morais, daí a cumulação dos pedidos.
Frente a tal postura, o que se admite é o controle do valor da causa, para que, ao formular o pedido de danos morais a parte não possa, a partir de um critério arbitrário, escolher o juízo competente, entre vara comum e juizado. Neste sentido já há posição da 3ª Seção deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
No caso dos autos, o pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, mas não haveria problema se o juízo, à luz das alegações trazidas na inicial, apenas fizesse o controle do valor atribuído para conformá-lo a um valor mais compatível com as circunstâncias descritas, procedendo, na sequência, ao enquadramento do valor adequado, inclusive para fins de competência. Neste limite, estaria atuando apenas no controle do valor da causa e sua decisão sequer seria passível de agravo.
Não foi, porém, o que se deu. O juízo a quo decidiu liminarmente pela impossibilidade da própria cumulação dos pedidos, extinguindo parcialmente o feito sem exame do mérito.
Assim, impõe-se a reversão da decisão de origem, para que o pleito seja admitido como viável e, estando ele em tese conformado ao limite máximo adotado por esta Corte, o feito deve ser mantido na vara comum sob o rito comum.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender a decisão que extinguiu o processo quanto ao pedido de danos morais e que determinou a reautuação dos feitos e a sua vinculação juizado especial federal adjunto.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para fins de anular a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na vara comum sob o rito também comum.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042850-39.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50029490520164047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | NOROSVALDO MENDONCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA COMUM SOB O RITO TAMBÉM COMUM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208068v1 e, se solicitado, do código CRC EC099B1E. | |
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