AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-34.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227194v7 e, se solicitado, do código CRC 13622A45. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-34.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
Trata-se de demanda em que postula a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 163.334.879-0, desde 09/03/2016, cumulada com indenização por danos morais.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
A lógica da previsão legal do inciso II do § 1º do referido artigo é impedir a burla ao princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, de modo a que algum pedido acabe sendo analisado por juízo que, a rigor, não seria competente para tanto.
De outro lado, o artigo 54 do CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A partir da interpretação sistemática e teleológica de tais normas, exsurge a conclusão de que não só é vedado à parte cumular pedidos de modo a que um deles seja julgado por juízo que para tanto não seria competente, mas, e com mais razão, é-lhe proscrito valer-se da cumulação para que ambos os pedidos sejam julgados por juízo a que não estariam submetidos se analisados separadamente. Afinal, essa segunda opção também resultaria em ofensa ao princípio do juiz natural, especialmente quando se está diante de competência absoluta diversa - a qual não é derrogável pela vontade das partes ou pela ausência de alegação e não pode ser relevada sequer nos casos em que efetivamente há conexão entre pedidos, menos ainda quando ela não está presente.
No sentido de que o juízo perante o qual os pedidos cumulados são deduzidos deve ser absolutamente competente para conhecer de cada um deles, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª ed., Revista dos Tribunais, Out. 2016), verbis:
Art. 327. [...]
2. Admissibilidade. É admissível a cumulação simples de pedidos desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento. [...]
5. Juízo competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. [...]
Na mesma linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, Nov. 2015):
Art. 327. [...]
§ 1.º: 6. Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. [...]
II. 8. Competência. O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. [...]
Com essa mesma interpretação, especialmente na hipótese de competência absoluta, posiciona-se de longa data a jurisprudência do STJ, formada ainda sob a égide do CPC de 1973, que continha previsão similar quanto à cumulação de pedidos no revogado artigo 292:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA 'CHEESE.KI.TOS', EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA 'CHEE.TOS', AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS 'SNACKS', COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas. Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 967.826/RN, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22/11/2007.)
No caso concreto, o pedido relacionado à concessão do benefício previdenciário apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças', sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, 'No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta'. Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo à concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de 'não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento' (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, 'Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles' (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito de concessão do benefício previdenciário, entendo por indeferir a inicial no tocante ao pedido indenizatório, que fica extinto sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 3ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo para que tramite no Juizado adjunto.
Sem condenação em honorários por ausência de angulação da relação processual.
Publicação e registro autuados eletronicamente.
Intime-se.
Refere o agravante que ajuizou ação declaratória e condenatória de revisão/conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, cumuladamente com pedido de danos morais em face do INSS. No entanto, relata, o MM. Juízo a quo, considerando que o valor da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pois julgou descabido o pedido de indenização a título de danos morais, excluindo o montante arbitrado, determinou a remessa do feito para uma das Varas dos JEF's da Subseção Judiciária. Informa que o valor da causa refere-se ao cálculo das parcelas vencidas e vincendas somadas a indenização do dano moral (no mesmo valor das parcelas vencidas e vincendas), totalizando valor acima do teto dos JEF's. Adita que dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos, ponderando que a falta de cautela do INSS teria lhe causado dano, configurando o nexo de causalidade para o dever de indenizar, pois foram provenientes da falha na prestação de serviço, uma vez que restaram inertes ao fato delituoso e suas consequências. Por fim, pugna pela modificação da decisão proferida no processo originário quanto ao reconhecimento de incompetência, a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem sob o rito ordinário.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
O recurso foi incluído em pauta para julgamento e adiado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na decisão inaugural o então relator do processo analisou a questão e conclui nos termos que passo a transcrever:
Dispenso o agravante do preparo até que solvido na instância originária o pedido de justiça gratuita.
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC, tendo o MM. Juízo a quo indeferido a petição inicial quanto aos danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, tenho que a pretensão de indenização por alegados danos morais deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a indenização pretendida deve corresponder à soma das parcelas vencidas com as vincendas, apurou-se um montante que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários-mínimos.
Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para resposta.
Reapreciando a questão, cabível, no caso, o agravo, pois presente a hipótese do art. 354, parágrafo único, do CPC, já que o juízo de origem extinguiu em parte o processo sem exame do mérito, ao considerar inacumulável o pedido de danos morais com o pedido de concessão de aposentadoria.
São, em tese, cumuláveis os pedidos de danos morais e de concessão de benefício previdenciário. Nada obsta a que sejam formulados pela parte autora, quando conexos, nem há qualquer impedimento a que ambos os pedidos sejam conhecidos no âmbito dos juizados especiais, se respeitado o valor da causa.
Segundo a parte autora, o indeferimento na via administrativa, além de ilegal, causou-lhe especial sofrimento, que considera passível de indenização sob a forma de danos morais, daí a cumulação dos pedidos.
Frente a tal postura, o que se admite é o controle do valor da causa, para que, ao formular o pedido de danos morais a parte não possa, a partir de um critério arbitrário, escolher o juízo competente, entre vara comum e juizado. Neste sentido já há posição da 3ª Seção deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
No caso dos autos, o pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, mas não haveria problema se o juízo, à luz das alegações trazidas na inicial, apenas fizesse o controle do valor atribuído para conformá-lo a um valor mais compatível com as circunstâncias descritas, procedendo, na sequência, ao enquadramento do valor adequado, inclusive para fins de competência. Neste limite, estaria atuando apenas no controle do valor da causa e sua decisão sequer seria passível de agravo.
Não foi, porém, o que se deu. O juízo a quo decidiu liminarmente pela impossibilidade da própria cumulação dos pedidos, extinguindo parcialmente o feito sem exame do mérito.
Assim, impõe-se a reversão da decisão de origem, para que o pleito seja admitido como viável e, estando ele em tese conformado ao limite máximo adotado por esta Corte, o feito deve ser mantido na vara comum sob o rito comum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Agravo de Instrumento Nº 5016531-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018879020174047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054714v1 e, se solicitado, do código CRC 8132FEE8. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
Agravo de Instrumento Nº 5016531-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018879020174047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166891v1 e, se solicitado, do código CRC A273664A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-34.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018879020174047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JOÃO ANTONIO ALVES DE MELO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 21:10 |
