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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870. 947/SE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. TRF4. 5060...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:57:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. 1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 2. Mesmo que ainda não tenha sido publicado o acórdão do julgamento do RE 870.947/SE, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. In casu, deve ser retificado o cálculo homologado, substituindo-se a TR pelo IPCA-E a partir de julho de 2009. (TRF4, AG 5060830-96.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060830-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ANGELA VANI DE MELLO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
2. Mesmo que ainda não tenha sido publicado o acórdão do julgamento do RE 870.947/SE, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. In casu, deve ser retificado o cálculo homologado, substituindo-se a TR pelo IPCA-E a partir de julho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247805v4 e, se solicitado, do código CRC 814E9713.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060830-96.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
ANGELA VANI DE MELLO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, verbis:

"Vistos, etc.
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs impugnação à fase de cumprimento de sentença que lhe move ANGELA VANI DE MELLO e WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Disse, em síntese, que o valor pretendido pela parte impugnada é excessivo em R$16.473,38, devendo a mesma o total de R$70.130,62 e não R$87.012,35. Apresentou o cálculo pela quantia na qual entende como devida. Pediu pela procedência da impugnação apresentada, a fim de reconhecer o excesso de execução.
Houve resposta à impugnação pela parte impugnada (fls. 421/424), ocasião em que refutou os termos da impugnante e repisou a manifestação de fls. 399/401.
Determinado que os autos fossem a Contadoria (fl. 431), sobreveio cálculo às fls. 432 e 433, com posterior manifestação das partes acerca do mesmo (fls. 436 e 435 e fl. 438v).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
DECIDO.
Pretende a parte impugnante, ver reconhecido o excesso na execução pretendida pelo impugnado, apresentando cálculo do montante pelo qual entende devido e, posteriormente, concordando com aquele em que fora realizado pelo Contador Judicial. O impugnado, em contrapartida, reitera os valores pretendidos no presente momento processual, bem como reitera os cálculos apresentados pelo mesmo às fls. 402/406.
Feita tal consideração, entendo que não há como este juízo declarar de ofício que o Contador Judicial proceda a elaboração do cálculo a fim de apurar o valor devido pela parte impugnante em favor do impugnado considerando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, pois a decisão oriunda da presente fase de cumprimento de sentença, em sede de 2º grau, determinou que fosse aplicada a atualização estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 (fl. 377). Inclusive, a referida decisão transitou em julgado em 30/06/2016.
Assim, dispõe o art. 491, do CPC, que "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros". Logo, a decisão de segundo grau, determinando os consectários legais, ocorreu em 04/05/2016, e repito, transitada em julgado em 30/06/2016, razão pela qual, são as determinações proferidas na mesma que serão consideradas a fim de determinar o valor a ser pago pela parte impugnante ao impugnado.
Deste modo, adoto como forma de decidir a presente decisão, o cálculo realizado pelo Contador Judicial exarado às fls. 432 e 433. Isto é, ao analisar o valor pretendido pela parte impugnada, tão logo aquele demonstrado pela autarquia impugnante aliado ao de fls. 432 e 433, verifica-se que de fato há excesso no montante pretendido por aquela, todavia, no valor de R$12.824,59. Aliás, ao ser realizado cálculo pelo Contador Judicial, a parte impugnante somente reiterou sua manifestação quando requereu a fase de cumprimento de sentença, não impugnando alguma controvérsia possivelmente apresentado no mesmo, razão pela qual, entendo que ocorreu nos efeitos da preclusão no que tange às fls. 432 e 433, forte no art. 507, do CPC.
Logo, sem maiores lucubrações, a parcial procedência da presente impugnação é medida que se impõe.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento intentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor de ANGELA VANI DE MELLO e WUTTKE E WUTTKE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para o efeito de RECONHECER o excesso de execução no valor de R$12.824,59 (R$87.012,35 - R$74.187,76) e por conseguinte HOMOLOGAR o cálculo apresentado às fls. 422 e 433, fixando como devido ao impugnado pela autarquia impugnante o valor de R$74.187,76, atualizado até julho/2017.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a impugnante ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do impugnado fixados em 10% sobre o valor excessivo reconhecido acima, valor a ser atualizado pelo IGP-M até a expedição da requisição de pagamento, sem incidência de juros. Isento a impugnante de custas processuais em face da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul.
Condeno o impugnado ao pagamento do restante das custas processuais e honorários ao Procurador Federal no montante de 10% sobre o valor de excesso verificado em sentença, valor a ser atualizado pelo IGP-M até a expedição da requisição de pagamento, sem incidência de juros. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida a impugnada Angela Vani de Mello no processo apenso que ora estendo a este feito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte impugnada para que atualize o valor do débito, a partir de agosto/2017. Após, vista à parte impugnante para, em havendo concordância, proceder-se a expedição dos respectivos RPV's."

Refere o agravante que promoveu o cumprimento de sentença instruído com cálculo de liquidação pelo INPC, pugnando a suspensão do andamento até o julgamento do RE 870.947/SE. Todavia, aduz, o MM. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a aplicação da Lei 11.960/2009, ou seja, atualização monetária a partir de 07/2009 pela TR. Sustenta que, embora o aresto exequendo tenha resguardado o direito ao crédito complementar, a melhor técnica processual seria manter a impugnação sobrestada até definição do Tema 810 pela Suprema Corte.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
No caso, o aresto exequendo (AC nº 0019657-61.2014.4.04.9999/RS - trânsito em julgado: 30/06/2016) diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, deixando consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015).
No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Mesmo que ainda não tenha sido publicado o respectivo acórdão, não se divisa nenhuma justificativa razoável para a suspensão do cumprimento de sentença, sendo curial o prosseguimento em tudo o que for favorável e aproveitável ao credor na atual quadra.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ANÁLISE CONCLUÍDA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)

Logo, in casu, deve ser retificado o cálculo homologado, substituindo-se a TR pelo IPCA-E a partir de julho de 2009.
Fica afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9247804v3 e, se solicitado, do código CRC F4D4EDB5.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 13/12/2017 22:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060830-96.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010302720178210095
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
ANGELA VANI DE MELLO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271946v1 e, se solicitado, do código CRC 36EE1CCC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:39




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