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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE NÃO CONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE NÃO CONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1209/STF. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Parte não conhecida. 2. Tendo em conta a ausência/insuficiência de início de prova material em relação a alguns períodos pretendidos, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Inteligência do Tema 629. 3. No que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão. 4. Com relação à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF. (TRF4, AG 5002268-50.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002268-50.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DARCI DE SOUZA PAZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito da ação, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, em conformidade com julgamento parcial de mérito nos termos do art. 356, II, do CPC, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor urbano de 10/07/89 a 07/08/89 e de 02/01/92 a 28/02/92;

b) julgar improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum em especial e de reconhecimento de tempo urbano de 18/10/91 a 23/10/91 e de tempo especial de 02/06/86 a 05/09/86, de 10/07/89 a 07/08/89, de 02/01/92 a 28/02/92, de 02/03/92 a 31/05/92, de 01/06/92 a 14/10/92, de 18/07/94 a 05/08/94, de 18/08/94 a 31/10/94, de 29/04/95 a 17/10/95, de 19/10/95 a 15/12/95 e de 02/10/97 a 04/11/97;

c) reconhecer a especialidade de 01/12/84 a 07/04/86, de 19/02/87 a 20/03/88, de 05/10/88 a 30/11/88, de 27/01/89 a 23/05/89 e de 19/10/94 a 28/04/95 - com fator de conversão 1,4;

d) determinar ao INSS a observância das alíneas anteriores em futuro pedido de aposentadoria do autor no RGPS;

e) tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecido direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte agravante alega que não foi examinado o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 20/12/1995 a 31/05/1997 junto à empresa Poliservice Sistemas de Segurança S/C Ltda., embora tenha o autor apresentado o PPP relativo a este período. Pugna pela anulação da decisão com o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 14/10/1992 e 02/06/1986 a 05/09/1986, narra que requereu a produção de prova pericial direta e indireta, de modo que o julgamento antecipado implicou cerceamento do direito de defesa do autor. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/89 a 07/08/89, de 02/01/92 a 28/02/92, de 02/03/92 a 31/05/92, de 18/07/94 a 05/08/94, de 18/08/94 a 31/10/94, de 29/04/95 a 17/10/95, de 19/10/95 a 15/12/95 e de 02/10/97 a 04/11/97, aduz que o julgamento se deu por ausência de provas, o que permite sejam os pedidos julgados sem resolução de mérito, nos termos da tese definida no Tema 629 STJ. Quanto aos períodos de trabalho como vigilante junto às empresas SEG S.A. e ESIC Ltda. (28/04/1995 a 17/10/1995, 19/10/1995 a 15/12/1995), defende que, diante da impossibilidade de obtenção dos formulários, é viável a comprovação da função de vigilante pela carteira de trabalho. Quanto ao período de trabalho como vigilante junto à empresa Poliservice Sistemas de Segurança S/C Ltda. (20/12/1995 a 31/05/1997), afirma que juntou PPP e que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento independentemente do porte de arma de fogo. Pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o tempo especial e concedida a aposentadoria com opção pelo benefício mais vantajoso. Quanto à sucumbência, alega que deve ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF. Pugna pelo afastamento da condenação aos ônus de sucumbência.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 14/10/1992 e 02/06/1986 a 05/09/1986, narra a parte agravante que requereu a produção de prova pericial direta e indireta, de modo que o julgamento antecipado implicou cerceamento do direito de defesa do autor.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A questão tratada no presente recurso - produção da prova pericial técnica direta, sucessivamente, a indireta - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.

Destaco que o (in)deferimento de determinada prova ou quesito não consiste diretamente no mérito do processo, tampouco se configura em redistribuição do ônus da prova, como também não se pode concebê-lo em alternativa ao rol consignado expressamente em Lei, nem mesmo como tutela provisória.

Com efeito, o inciso II, do art. 1.015 do CPC refere-se a decisões de mérito que resolverem as matérias constantes do art. 487 do CPC, o que não é o caso, eis que não houve rejeição expressa do pedido.

Além disso, o julgamento pelo STJ de precedente de observância obrigatória, decidindo por mitigar a regra da taxatividade e admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação, não se aplica ao caso. Eis o teor do Tema nº 988:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Ademais, no presente caso, o Juízo a quo, como destinatário da prova, entendeu que, diante dos elementos de prova coligidos aos autos, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, reputava suficiente a instrução probatória realizada, de modo que a decisão não importará em prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

Eis o posicionamento desta Turma:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indeferimento de prova não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, não sendo possível o conhecimento do recurso. 2. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. (TRF4, AG 5016374-85.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Considerando que a realização de audiência para oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia in loco, não se enquadra entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não é caso de conhecimento do recurso. (TRF4, AG 5020746-77.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022)

Ainda, mais recente: TRF4, AG 5029380-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022; TRF4 5011878-81.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20-4-2020.

Também já decidiu esta Corte:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Diante da multiplicidade de recursos versando sobre a necessidade de análise de questões eivadas de urgência tamanha que inviabilizem o seu exame somente por ocasião da apelação, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, mitigou o rol do artigo 1.015, do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento em situações excepcionais. 2. A matéria relativa à instrução probatória não se reveste da excepcionalidade de que trata o julgado, uma vez que não configura extrema urgência e o seu exame em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final não acarretará efeitos concretos de difícil reparação. (TRF4, AG 5041009-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12-2-2019) (grifei)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. MATÉRIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. A matéria relativa à instrução probatória não se reveste da excepcionalidade de que trata o Tema 988 do STJ, uma vez que não configura extrema urgência e o seu exame em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, não acarretará efeitos concretos de difícil reparação. (TRF4, AG 5052025-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Caso em que, ressalta-se, não houve julgamento de mérito, apenas decisão relacionada à produção probatória, que será livremente apreciada na origem ou em segundo grau de jurisdição, não ficando limitada à justificação administrativa, mas considerando todo o conjunto probatório.

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para afastar as decisões relacionadas à instrução probatória das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA DEMANDA. RECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT.
1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT.
2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, mas tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 60.109/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-8-2019, DJe 20-8-2019) (grifei)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada.
3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.
4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade.
5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98).
6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008.
7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).
9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.
10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3-5-2018, DJe 9-5-2018) (grifei)

Registro que a citada Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê em seu art. 1.009, § 1º o recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de afastar as decisões relacionadas à instrução probatória das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DA DEMANDA. RECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT.
1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT.
2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, mas tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 60.109/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-8-2019, DJe 20-8-2019) (grifei)

Desse modo, nada a reparar.

Logo, no ponto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE DEFINIDA NO TEMA 629 STJ

No caso dos autos, considerou a Julgadora que, diante da ausência da prova de exposição a agentes nocivos tampouco enquadramento por categoria profissional, julgou improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum em especial e de reconhecimento de tempo urbano.

Assim, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/89 a 07/08/89, de 02/01/92 a 28/02/92, de 02/03/92 a 31/05/92, de 18/07/94 a 05/08/94, de 18/08/94 a 31/10/94, de 29/04/95 a 17/10/95, de 19/10/95 a 15/12/95 e de 02/10/97 a 04/11/97, aduz que o julgamento se deu por ausência de provas, o que permite sejam os pedidos julgados sem resolução de mérito, nos termos da tese definida no Tema 629 STJ.

Pois bem.

O STJ firmou tese jurídica sobre o Tema 629 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em outras palavras, levando em consideração a dificuldade do segurado na obtenção de documentos que comprovem o seu direito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Nesse contexto, diante da ausência da demonstração da prova material contundente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/07/89 a 07/08/89 (Minas Artefatos de Brinquedos de Madeira), de 02/01/92 a 20/02/92 (Perphill), de 02/03/92 a 31/05/92 (Nova Era), de 18/07/94 a 05/08/94 (Horizonte), de 18/08/94 a 31/10/94 (Masters), de 29/04/95 a 17/10/95 (SEG), de 19/10/95 a 15/12/95 (Esic) e de 02/10/97 a 04/11/97 (Labor Trabalho Temporário), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

TEMA 1209 DO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO

Requer a parte autora, ainda, o reconhecimento de períodos como vigilante: De 19/02/1987 a 20/03/1988 e de 27/01/1989 a 23/05/1989, na Pires Serviços Gerais a Bancos e Empresas Ltda.; 05/10/1988 a 30/11/1988, na Principal Vigilância Ltda.; de 19/10/1994 a 17/10/1995, na SEG Serv Esp de Seg e Transp. De Valores S/A; de 19/10/1995 a 15/12/1995, na ESIC Segurança Bancária e Comercial Ltda.; 20/12/1995 a 31/05/1997, na Poliservice Sistemas de Segurança S/C Ltda.; 05/03/1998 a 25/09/2000, na ONDREPSB - Serv. De Guarda e Vigilância Ltda.; 26/09/2000 a 20/09/2001, na Rudder Segurança Ltda.; 21/09/2001 a 22/08/2004, na Ambiental Vigilância Ltda.; 24/08/2004 a 23/10/2008, na Vigilância Pedrozo Ltda.; 24/10/2008 a 14/11/2012, na Alerta Serviços de Vigilância S/C Ltda., e de 16/11/2012 a 21/02/2017, na ONDREPSB PR Sistemas de Segurança Ltda.

Afirma a parte agravante alega que não foi examinado o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 20/12/1995 a 31/05/1997 junto à empresa Poliservice Sistemas de Segurança S/C Ltda., embora tenha o autor apresentado o PPP relativo a este período. Pugna pela anulação da decisão com o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida.

Quanto aos períodos de trabalho como vigilante junto às empresas SEG S.A. e ESIC Ltda. (28/04/1995 a 17/10/1995, 19/10/1995 a 15/12/1995), defende que, diante da impossibilidade de obtenção dos formulários, é viável a comprovação da função de vigilante pela carteira de trabalho.

Quanto ao período de trabalho como vigilante junto à empresa Poliservice Sistemas de Segurança S/C Ltda. (20/12/1995 a 31/05/1997), afirma que juntou PPP e que é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento independentemente do porte de arma de fogo. Pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o tempo especial e concedida a aposentadoria com opção pelo benefício mais vantajoso.

Ocorre que o STF reconheceu a repercussão geral da questão da possibilidade de cômputo da atividade de risco à integridade física como especial para fins de concessão da aposentadoria especial pelo RGPS, em razão da periculosidade da atividade de vigia/vigilante, o que é objeto do Tema 1209, como segue:

Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

No entanto, acerca do reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigia/vigilante, quando se tratar de período anterior a 28/04/1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TEMA 1031 STJ. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Considerando que o recurso de apelação visa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante em períodos anteriores a 28/4/1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF. Consequentemente, não há falar em sobrestamento do feito. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. (...) (TRF4, AC 5016434-84.2016.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28-04-1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TEMA 1031 STJ. TEMA 1209 STF. INAPLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio. 2. Até 28-04-1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte. 3. Acerca do reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigia/vigilante, tendo em vista tratar-se de período anterior a 28-04-1995, a controvérsia não diz respeito à questão submetida a julgamento no Tema 1031 STJ e no Tema 1209 STF. Assim, não é caso de sobrestamento. 4. É devido o enquadramento, até 28-04-1995, por categoria profissional, no Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, para o vigia/vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003394-21.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Desse modo, no que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.

Por fim, no que respeita à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF.

CONCLUSÃO

Desse modo:

* não conheço do agravo de instrumento no que respeita ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 14/10/1992 e 02/06/1986 a 05/09/1986

* em relação aos períodos de 10/07/89 a 07/08/89 (Minas Artefatos de Brinquedos de Madeira), de 02/01/92 a 20/02/92 (Perphill), de 02/03/92 a 31/05/92 (Nova Era), de 18/07/94 a 05/08/94 (Horizonte), de 18/08/94 a 31/10/94 (Masters), de 29/04/95 a 17/10/95 (SEG), de 19/10/95 a 15/12/95 (Esic) e de 02/10/97 a 04/11/97 (Labor Trabalho Temporário) é de extinuir-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e

* no que respeita aos períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade como vigilante, posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o sobrestamento dos autos na origem.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539097v12 e do código CRC 756835f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:1


5002268-50.2024.4.04.0000
40004539097.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002268-50.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DARCI DE SOUZA PAZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. julgamento parcial de mérito. produção de provas. parte não conhecida. tese definida no tema 629/stj. julgamento sem resolução de mérito. tema 1209/stf. vigilante. sobrestamento. sucumbência.

1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Parte não conhecida.

2. Tendo em conta a ausência/insuficiência de início de prova material em relação a alguns períodos pretendidos, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Inteligência do Tema 629.

3. No que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.

4. Com relação à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando o sobrestamento dos autos na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004539098v3 e do código CRC c67cc738.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:1


5002268-50.2024.4.04.0000
40004539098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002268-50.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: DARCI DE SOUZA PAZ

ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:06.

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