D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Em que pese a disposição do referido art. 333, a interpretação do ônus da prova não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social do segurado.
2. "É extremamente importante que a parte apresente, conforme o caso, documentos médicos que possam contextualizar a suposta incapacidade para o trabalho: receitas, atestados, ficha de paciente, guias de internamento hospitalar, exames etc. Também o juiz pode requisitar documentos junto aos estabelecimentos hospitalares, uma vez demonstrada a dificuldade ou impossibilidade da parte em obtê-los." (SAVARIS, Direito Processual Previdenciário, Ed. Alteridade, 5ª edição, p.274).
3. A preexistência ou não da doença pode ser sanada por meio da complementação da própria perícia médica, assim como os demais documentos exigidos serem fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que tem acesso a todas as informações referentes ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422719v2 e, se solicitado, do código CRC A7A2B56B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou proceda o autor à juntada dos prontuários médicos que embasaram os atestados apresentados, INFBEN, CNIS, processos administrativos e salários de contribuição, a fim de verificar a preexistência da doença que o acomete, bem como sua qualidade de segurado.
Sustenta o agravante que o laudo pericial não faz qualquer menção à doença ser preexistente, nem a Autarquia impugnou a perícia médica. Aduz, ainda, que já apresentou cópia da CTPS e das contribuições, sendo desnecessária a juntada do CNIS. Diz, também, que as exigências da douta Julgadora a quo oneram ainda mais a parte autora, que se encontra doente e com parcos rendimentos para sua subsistência.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Em que pese a disposição do referido art. 333, a interpretação do ônus da prova não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social do segurado.
O agravante trouxe aos autos atestados médicos particulares (fls. 26/29), que serviram de embasamento para a decisão que deferiu medida antecipatória para implantação imediata do benefício de auxílio-doença (fls.41/42).
Não vejo como se possa exigir que, passados alguns anos das referidas consultas, seja ele compelido a trazer aos autos os respectivos prontuários médicos. A respeito, leciona o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, Ed. Alteridade, 5ª edição, p.274: "Por isso, é extremamente importante que a parte apresente, conforme o caso, documentos médicos que possam contextualizar a suposta incapacidade para o trabalho: receitas, atestados, ficha de paciente, guias de internamento hospitalar, exames etc. Também o juiz pode requisitar documentos junto aos estabelecimentos hospitalares, uma vez demonstrada a dificuldade ou impossibilidade da parte em obtê-los."
Outrossim, já realizada a perícia médica judicial (fls. 88/91), concluiu o expert:
"Trata-se de Autor de 43 anos que sofreu fratura de fíbula esquerda em 24/02/2007. Submetido a tratamento cirúrgico e, após 3 meses, à retirada de parafuso deslocado.
Complicou com úlcera de difícil tratamento (portador de varizes) que persiste até o momento.
O autor também é portador de alcoolismo comprovado por declaração de internação em fazenda terapêutica.
Por estes fatos a incapacidade laboral é inequívoca."
Relativamente à questão da doença que acomete o autor ser ou não preexistente, pode ser sanada por meio da complementação da própria perícia médica, assim como os demais documentos exigidos serem fornecidos pela Autarquia Previdenciária, que tem acesso a todas as informações referentes ao segurado.
Em igual sentido, registro precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CNIS. DESNECESSIDADE. Desnecessária a emenda à inicial para que seja juntado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora, pois tal documento pode ser apresentado pelo INSS quando da contestação, juntamente com a cópia do procedimento administrativo, tendo em vista que, diante da dificuldade dos segurados em obter acesso às informações referentes aos seus benefícios, mostra-se oportuno o próprio Instituto, detentor da base de dados, trazê-lo aos autos. (TRF4, AG 0005590-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-23.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00062959420128210059
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | JAIR CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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