AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017510-93.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON PIETA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não incidem juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183549v15 e, se solicitado, do código CRC D1DC8BBD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
Data e Hora: | 26/10/2017 15:00 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017510-93.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON PIETA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas em relação ao exercício de atividade rural, no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, independente da incidência de juros e multa (Evento 1 - AGRAVO6):
Vistos.
A parte autora requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela a fim de ser autorizado o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas com relação ao período de 01.11.1991 até 31.12.1991, sem incidência de juros e multa, sendo intimado o INSSS a emitir guia de pagamento.
Merece acolhimento o pedido liminar formulado pela parte autora.
Com efeito, observo que a tutela provisória de urgência reclama prova capaz de convencer da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que vem demonstrado nos autos, estando satisfeitos os requisitos legais.
De fato, se a parte autora não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para reconhecimento da atividade rural posteriormente ao ano de 1991, tal período não poderá ser reconhecido quando da análise do mérito da questão. Isso ensejará na não computação do período de 01/11/1991 a 31/12/1991 para fins de carência, se cumprido, além disso, os demais requisitos.
Além disso, cabível o afastamento dos juros e da multa que, a princípio, incidiram sobre a referida contribuição. Vejamos:
O cômputo do temo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula 272 STJ, in verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art.55, §2º, da Lei nº8213/91 c/c os art. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência.
O art.39, inc. II, da Lei nº813/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
No tocante à incidência de juros e multa sobre a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei 813/91, verifico que o tempo de serviço rural abrange períodos anteriores e posteriores à edição da MP 1523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 45 da Lei 812/91
§4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2ºe 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Assim, em relação ao período anterior à edição da Medida provisória nº1523, de 11/10/1996, não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização, haja vista que até então inexistia previsão legal.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. É cabível a liminar em mandado de segurança que assegure a emissão, pelo INSS, de guia para o pagamento de indenização relativa a período de atividade rural (entre janeiro de 1988 e dezembro de 1993), sem a incidência de juros e multa. 2. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2014)
Assim, deve ser deferido o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991 no qual o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem a incidência de juros e multa.
Dito isso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para efeito de autorizar o autor a recolher as contribuições previdenciárias atrasadas devidas com relação ao labor rural exercido no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, independentemente da incidência de juros e multa.
DETERMINO que o INSS emita o cálculo e GPS para o recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991, sem incidência de juros e multa e acoste-a nos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da contribuição e acostar nos autos a guia devidamente paga no mesmo prazo.
Após retornem os autos conclusos.
Dil. Legais.
Sustenta a Autarquia ser descabida a indenização de contribuições previdenciárias que o segurado deveria ter recolhido oportunamente como facultativo, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que outra possibilidade seria a indenização do período para fins de contagem recíproca, de acordo com o art. 96 da Lei de Benefícios. Diz, também, devida a incidência de juros e multa sobre os valores das contribuições recolhidas extemporaneamente. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, e ao final, a reforma integral da decisão singular (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4 - DEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DEC1):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas em relação ao exercício de atividade rural, no período de 01/11/1991 a 31/12/1991, independente da incidência de juros e multa.
Sustenta a Autarquia descabida a indenização de contribuições previdenciárias que o segurado deveria ter recolhido oportunamente como facultativo, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que outra possibilidade seria a indenização do período para fins de contagem recíproca, de acordo com o art. 96 da Lei de Benefícios. Diz, também, devida a incidência de juros e multa sobre os valores das contribuições recolhidas extemporaneamente. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Brevemente relatado, decido.
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, do seguinte modo:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - 'O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.'
Outrossim, a questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo rural, não há falar em prescrição de parcelas vencidas. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 4. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. 5. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 6. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF4, AC 0022198-67.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183548v12 e, se solicitado, do código CRC 781E0C84. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
Data e Hora: | 26/10/2017 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017510-93.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019490220158210090
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DENILSON PIETA |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
: | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222005v1 e, se solicitado, do código CRC C633C96D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:15 |