D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 305, DE 05 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
2. O pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, é feito à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7729778v6 e, se solicitado, do código CRC 3EB44ECA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de São João Batista/SC que determinou que os honorários periciais, fixados para realização de perícia em ação previdenciária, sejam custeados pelo INSS, bem como que o depósito do valor correspondente seja comprovado em juízo até 10 dias antes da data da perícia, sob pena de desistência da prova.
O INSS alega que os honorários periciais das ações previdenciárias correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007, revogada e substituída pela Resolução 305/2014 do CJF. Insurge-se ainda quanto à determinação de adiantamento do pagamento, sob pena de desistência da produção da prova. Aduz que somente suporta o custo da prova pericial nas ações acidentárias, o que não é o caso dos autos. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 8º, da Lei nº 8.620/93, dispõe de forma expressa, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
Considerando que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, que não de origem acidentária, o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais.
Aplicável, na espécie, o disposto na Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que os honorários periciais sejam pagos nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Jusitça Federal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 22 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001099120148240062
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789045v1 e, se solicitado, do código CRC 44B93B42. | |
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