| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 305, DE 05 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
2. O pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, é feito à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de São João Batista/SC que determinou que os honorários periciais, fixados para realização de perícia em ação previdenciária, sejam custeados pelo INSS, bem como que o depósito do valor correspondente seja comprovado em juízo até 10 dias antes da data da perícia, sob pena de desistência da prova.
O INSS alega que os honorários periciais das ações previdenciárias correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007, revogada e substituída pela Resolução 305/2014 do CJF. Insurge-se ainda quanto à determinação de adiantamento do pagamento, sob pena de desistência da produção da prova. Aduz que somente suporta o custo da prova pericial nas ações acidentárias, o que não é o caso dos autos. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 8º, da Lei nº 8.620/93, dispõe de forma expressa, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
Considerando que a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, que não de origem acidentária, o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais.
Aplicável, na espécie, o disposto na Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que prevê o pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que os honorários periciais sejam pagos nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Jusitça Federal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 22 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002921-55.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001099120148240062
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ORIVALDO PICOLLI |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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