| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004826-95.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE FATIMA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÃ DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. REEMBOLSO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256310v14 e, se solicitado, do código CRC A652C013. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 23/06/2016 17:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004826-95.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE FATIMA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (fl. 66):
Tendo em vista que o feito tratou de matéria previdenciária e não acidentária, não há que se falar em reembolso dos honorários periciais, como quer fazer crer a autarquia ré.
Desta feita, indefiro o pedido de fls. 202-205.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Sustentou o agravante, em síntese, que os honorários periciais das ações previdenciárias correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do CJF (fls. 04/06).
Argumentou que em causas que não versem sobre benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como o caso dos autos, não está obrigada a suportar os encargos do perito quando a outra parte for sucumbente, sendo devido à devolução dos honorários periciais antecipados.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme o art. 8º da Lei nº 8.620/93 dispõe de forma expressa, em seu §2º, o Instituto Nacional do Seguro Social deve antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
Considerando que a parte autora pretendia a concessão de auxílio-doença e sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, que não de origem acidentária, o INSS não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais.
Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de violação ao disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 1º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014 "o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
Além disso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305, "os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Na hipótese dos autos, em se tratando de jurisdição delegada, as despesas com honorários de peritos correm à conta da Justiça Federal, consoante acima explicitado.
Como a parte autora restou vencida na lide, deveria arcar com o reembolso dos honorários periciais, situação esta que, excepcionalmente, não se lhe aplica, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no artigo 32 da Resolução.
Dessa forma, sendo, os honorários periciais devem correr à conta da Justiça Federal, nos moldes previstos na Resolução 305.
Em razão disso, com razão o INSS, para que ocorra a devolução dos valores pagos antecipadamente.
Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. EXPEDIÇÃO DE RPV EM FACE DO INSS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 541/2007 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários periciais como determinado na sentença, sob pena de violação ao disposto no art. 20 do CPC. 2. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante RPV a ser paga pela autarquia vencedora da causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010060-68.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO DELEGADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 541 DO CJF. 1. Segundo o disposto no art. 1º da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 541, de 18-01-2007, "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal". Além disso, de acordo com o art. 6º, "os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita". 2. In casu, tendo o INSS restado vencedor na lide, face ao reconhecimento da total improcedência da demanda, não deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, como restou determinado em sentença. De outro lado, em se tratando de jurisdição delegada, as despesas com honorários de peritos correm à conta da Justiça Federal, nos moldes previstos na Resolução 541. Como a parte autora restou vencida na lide, deveria arcar com o reembolso dos honorários periciais, situação esta que, excepcionalmente, não se lhe aplica, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005941-64.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/10/2014)
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256309v11 e, se solicitado, do código CRC 329D8FEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 23/06/2016 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004826-95.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00007283120078240235
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE FATIMA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315247v1 e, se solicitado, do código CRC 7385BB5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/05/2016 16:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004826-95.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00007283120078240235
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE FATIMA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407422v1 e, se solicitado, do código CRC 8CDC45B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:38 |
