| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007151-77.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUZIA ROCHA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7354572v4 e, se solicitado, do código CRC 41773867. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007151-77.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUZIA ROCHA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Astorga-PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo INSS ao fundamento de que a criação da Unidade Avançada da Justiça Federal naquela comarca não exclui a competência delegada da Justiça Estadual.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a ação foi ajuizada após a instalação da UAA e que de todo modo, a Resolução n.º 63 desta Corte, que a criou, previu expressamente a abrangência, por ela, das causas que antes eram processadas na Justiça Estadual investida de competência delegada.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
Intimado o agravado contrarrazou e pediu a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo.
O agravo foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Penso que a controvérsia posta sob exame deve ser analisada não apenas sob o aspecto da melhor técnica mas, também, com o objetivo de se proferir uma solução que corresponda, o máximo possível, às políticas judiciárias e aos esforços de interiorização da Justiça Federal como forma de se garantir o amplo acesso à jurisdição, celeridade e economia processual.
Assim, o primeiro aspecto a ser considerado é que a competência funcional da Justiça Federal é absoluta, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Desta forma, uma vez instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC segundo qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.
3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art.
105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 27/05/2008)
Entendo que se deva dar o mesmo tratamento para os casos de instalação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal. Com efeito, dispõe o art. 2º da Resolução n.º 63/2014 desta Corte:
"Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé."
Por estas razões, tenho que, uma vez instalada Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor antes mesmo da propositura da demanda, cessa a competência delegada da Justiça Estadual.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR.
Vista à parte Agravada para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007151-77.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00017178820148160049
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUZIA ROCHA SILVA |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/03/2015 15:15:39 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo I. Relator.O artigo 87 do Código de Processo Civil dispõe sobre competência: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". O rol do referido dispositivo processual é taxativo, excepcionando somente as hipóteses de extinção do órgão judiciário e de modificação de competência absoluta, o que não corresponde ao caso concreto. Por conseguinte, não vislumbro razão a ensejar a redistribuição ou restrição ao princípio da perpetuatio iurisdictionis. Nesse sentido colaciono as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC. 1. A questão deduzida nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de uma resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região modificar os critérios de determinação da competência que foram estabelecidos pelo Código de Processo Civil em vigência. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a criação de novas varas federais não tem o condão de modificar as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil em face do princípio da perpetuação da jurisdição. 3. Assim, deve ser respeita a regra do art. 87 do CPC, pelo qual são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Precedentes do STJ. 4. Note-se que, no caso dos presentes autos, não se trata de hipótese de competência absoluta listada no Código de Processo Civil e tampouco de criação de vara especializada. Assim, na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o presente feito permanecer na vara de origem. 5. Recurso especial provido. (REsp 1373132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 87 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. A criação de vara da Justiça Federal não autoriza a redistribuição de processo unicamente em função do domicílio do réu - critério territorial -, porque o art. 87 do CPC somente excepciona o princípio da perpetuação nas hipóteses de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), e não relativa. Precedentes do Pretório Excelso e da Quinta Turma deste Sodalício. 2. Recurso especial provido. (REsp 927.495/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 159) A superveniente criação da Vara Federal de Astorga/PR não autoriza, portanto, a redistribuição do processo.Utilizem-se as presentes notas como divergência.
Voto em 12/03/2015 16:37:17 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424990v1 e, se solicitado, do código CRC 36425D2A. | |
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