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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO D...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:54:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Seção Previdenciária desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a instalação de UAA no domicílio do autor, no caso concreto, seja domicilio em Gramado ou Canela, faz cessar, automaticamente, a competência delegada para ações previdenciárias, inclusive as já distribuídas 2. Instalada Vara Federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5030363-37.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030363-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JORGE LUIS TRINDADE MOREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Seção Previdenciária desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a instalação de UAA no domicílio do autor, no caso concreto, seja domicilio em Gramado ou Canela, faz cessar, automaticamente, a competência delegada para ações previdenciárias, inclusive as já distribuídas
2. Instalada Vara Federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118242v5 e, se solicitado, do código CRC B759EC2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030363-37.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
JORGE LUIS TRINDADE MOREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Canela que, no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Gramado (evento 1, OUT5).
Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que reside em Canela e não em Gramado e que continua inexistindo Vara da Justiça Federal no município de seu domicílio, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência delegada para processamento do feito (art. 109, §3º, da CF). Argumenta que "O feito encontra - se em fase de instrução, inclusive com perito designado, de forma que a remessa para a referida unidade da Justiça Federal causaria grande prejuízo, obstando a realização da prova pericial e impondo uma reinicialização da instrução."; que "Deve ter incidência na presente situação o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que estabelece que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante a posterior criação de nova Vara com jurisdição sobre o município."; e que "Além disso, o ato administrativo de instalação da Unidade de Atendimento Avançada da Justiça Federal de Gramado prevê a competência APENAS PARA NOVAS AÇÕES INGRESSADAS, até mesmo pela incompatibilidade entre os sistemas físico e eletrônico, o que pode causar inúmeros entraves."Pede a atribuição de efeito suspensivo e provimento definitivo do agravo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
A Resolução n.º 23/2017 do TRF4, que criou uma só Unidade Avançada de Atendimento integrada da Justiça Federal para as municipalidades de Gramado e Canela, situada fisicamente no Fórum da Comarca de Gramado, diante da proximidade entre as sedes dos municípios. Entre a sede física da Unidade e o centro de Canela há uma distância aproximada de 8km, a ser percorrida em 15 min de automóvel. Considerando essa peculiaridade, seria flagrantemente desarrazoada a criação e manutenção pelos cofres públicos de duas UAA's, uma para cada cidade. Em outras palavras, a criação de uma só Unidade para atendimento de duas cidades busca resguardar os princípios da eficiência e do interesse público no âmbito da gestão da Justiça Federal.
Quanto à controvérsia propriamente dita, a Seção Previdenciária desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a instalação de UAA no domicílio do autor, no caso concreto, seja domicilio em Gramado ou Canela, faz cessar, automaticamente, a competência delegada para ações previdenciárias, inclusive as já distribuídas. Nesse sentido, apenas para exemplificar:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. (CC 0000452-02.2016.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, publicado em 20-04-2016).
Desse modo, embora a ação tenha sido ajuizada antes da criação da UAA, ocorrida em 28/03/2017, segundo a jurisprudência acima transcrita, já nesta última data cessaria a competência delegada do órgão estadual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030363-37.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00052559220168210041
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
JORGE LUIS TRINDADE MOREIRA
ADVOGADO
:
JULIANO FREDERICO KREMER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:52




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