AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015218-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARTA RABE JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1) Sendo autor agricultor, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
2) Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403041v11 e, se solicitado, do código CRC FACBFE88. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015218-04.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | MARTA RABE JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por MARTA RABE JAHN contra decisão que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, exarada nas seguintes letras (evento 1 - OUT4):
'Vistos, etc. Trata-se de apreciar pedido de AJG formulado pela parte autora. Inicialmente sinalo que, conforme já afirmado em despacho anterior, entendo que não deve a parte ser considerada presumidamente pobre, devendo demonstrar dita condição. No caso em apreço merece consideração o fato de que, por 02 (duas) oportunidades, a parte autora foi intimada a atender a solicitação deste magistrado, no sentido de evidenciar sua condição de miserabilidade (fls. 24 e 34, respectivamente). Restou ordenado à parte autora que trouxesse aos autos certidão narrativa do Detran e do ofício imobiliário local para que se verificasse, minimamente, suas posses. No entanto, mesmo intimada por duas ocasiões, a parte autora silenciou, não cumprindo a ordem emanada deste juízo. Sendo assim, considerando que a autora deixou de colaborar, no sentido de cumprir mencionada ordem, e não estando evidenciado nos autos sua condição de pobreza, o indeferimento da gratuidade pleiteada é medida que se impõe. Portanto, diante das razões supra indefiro o pedido de AJG e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, do CPC). Dil. Legais.'
A parte agravante afirma ser pessoa hipossuficiente, pois, sendo microprodutora rural e com o ganho que percebe, não tem condições de arcar com as despesas do processo. Refere ter juntado também declaração de pobreza, a qual, por si só, já bastaria para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária. Acrescenta não ter declarado imposto de renda (certidão da Receita Federal de fl. 37), enquadrando-se na condição de microprodutora rural (cópia do bloco rural fls. 13/17; 27/33). Aduz não ser lucrativa a produção leiteira, pois de acordo com os valores, as notas juntadas variam entre R$ 1.600,00 e R$ 2.380,00 (leite) e R$ 4.800,00 proveniente da venda de algumas cabeças de gado, sendo que o rendimento não é mensal, tampouco o valor é inteiramente lucro, porquanto deverá, além de manter a família da autora, prover a manutenção da propriedade, dos animais, medicamentos, ração, entre outras despesas. Conclui restar comprovado ser pessoa humilde e fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Na decisão do evento 4, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oportunizada resposta.
É o relatório.
VOTO
As outras duas decisões proferidas antes da ora recorrida tiveram o seguinte teor:
'Vistos, etc. Consta da Lei 1.060/50 que, para a concessão do benefício da AJG, é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Todavia, tal circunstância não impede o indeferimento do benefício, nem mesmo obriga a concessão deste, indiscriminadamente. Entendo que cabe à parte demonstrar a situação de pobreza que alega, porquanto não pode ser presumivelmente considerada pobre. Não deve ser olvidado que o CPC, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente que o benefício da gratuidade poderá abranger algum ou todos os atos do processo, ou ainda, poderá haver parcelamento das despesas. E para isso, o juiz precisa conhecer as reais condições econômico-financeiras da parte postulante. Diante do exposto, e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte autora para que comprove a alegada situação de pobreza, juntando aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da declaração de IR (caso seja declarante) ou comprovante de rendimentos e certidão narratória (e não de matrícula ou certidão individual) do Registro de Imóveis e do Centro de Registro de Veículos Automotores, inclusive com a respectiva cadeia sucessória (caso não seja declarante do IR), a fim de possibilitar a análise do pedido da gratuidade da justiça. Friso, por oportuno, que dita certidão narratória deverá conter todas as características do bem, constantes do registro. Caso contrário, não serão aceitas por este julgador. Sendo a parte autora trabalhadora da agricultura, intime-se esta para que traga aos autos, também, cópia do bloco de produtor rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco), inclusive referente ao seu local de endereço informado nos autos, de forma a possibilitar a análise de sua situação cadastral. Caso não sobrevenham ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Dil. Legais.' (evento 1 - DESPDECPART11)
'Vistos, etc. Cumpra-se satisfatoriamente a ordem de juntada de documentos da fl. 24. Intime-se. Dil. Legais.' (evento 1 - DESPDECPART12)
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.'
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.
Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar, de ofício, a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)'
Nesse contexto, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que a autora é agricultora, pelo que os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
Nesse passo, verifica-se, à vista das cópias das notas fiscais de produtor (evento 1 - OUT6 e OUT10), estar a autora, ora agravante, cadastrada como MICROPRODUTORA, indicando que é pequena a receita da comercialização da produção agrícola. In casu, há de ser levado em consideração que o rendimento, além de não ser mensal, deverá manter a família e prover a manutenção da propriedade.
Outrossim, há de ser prestigiada a declaração de pobreza anexada (evento 1 - DECLPOBRE7), nos termos do § 3º do artigo 99 do NCPC, que assim dispõe:
'§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.'
Neste contexto, há uma relativa margem de segurança de que a agravante faz jus à benesse, pois é uma microprodutora rural, com baixa renda. Nesse sentido, precedentes desta Turma (os grifos não pertencem ao original):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
2. As cópias das notas fiscais de comercialização demonstrando tratar-se de microprodutor, gerando pequena receita, harmonizam-se com informação de declaração de isenta de IRPF.' (TRF4, AG 5014605-18.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Considerando que o agravante é microprodutor rural, com baixa renda e com parco patrimônio material, é de deferir-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AG 5003675-38.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015218-04.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024325620178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARTA RABE JAHN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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