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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. TRF4. 5026734-55.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:58:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção. (TRF4, AG 5026734-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026734-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
SEBALDO ROYER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096984v5 e, se solicitado, do código CRC CE7FEE80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026734-55.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
SEBALDO ROYER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por SEBALDO ROYER contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em seu favor, ao argumento de que o autor, embora cadastrado junto aos órgãos municipais competentes na condição de MICROPRODUTOR, teria condições de arcar com as custas do processo, em virtude de possuir patrimônio imobiliário, não se enquadrando, portanto, na condição de necessitado.

O agravante sustenta, em síntese, que a Lei da Assistência Judiciária (Lei 1.060/50, art. 4º) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários. Afirma ser pessoa com parcos recursos, sobrevivendo em regime de economia familiar, retirando seu sustendo de pequenas áreas de terras, sendo que duas possuem reserva de usufruto com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Acrescenta estar isento de fazer declaração de IRPF, possuindo apenas um único veículo (VW/GOL CLI, ano 1995). Aduz que as notas de produtor rural referem-se à produção leiteira, em valor que não excede os R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O pedido de antecipação restou deferido pelo então relator do feito, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, em decisão lançada no evento 5.

Não foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.

Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar, de ofício, a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Nesse contexto, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, a peculiaridade é que o autor é agricultor, pelo que os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.

Nesse passo, verifica-se que o autor está cadastrado como MICROPRODUTOR rural, situação que se harmoniza com o restante do conjunto probatório, a saber: as notas de comercialização da produção, que geram pequena receita (E-1 OUT7); a certidão do DETRAN/RS, que comprova a propriedade de um automóvel (VW/GOL CLI, ano 1995); as certidões do Registro de Imóveis de Santo Cristo/RS, que registram áreas de terra (cinco frações de lote rural), mas sem denotar estrutura para grande produção, estando duas delas com reserva de usufruto (E-1 OUT7).

Nesse contexto probatório, é plenamente seguro concluir que não há dúvida de que o agravante faz jus à benesse, pois é um microprodutor rural, com baixa renda e com patrimônio imobiliário rural com baixa produção. Nesse sentido, precedentes desta Turma (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
2. As cópias das notas fiscais de comercialização demonstrando tratar-se de microprodutor, gerando pequena receita, harmonizam-se com informação de declaração de isenta de IRPF." (TRF4, AG 5014605-18.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Considerando que o agravante é microprodutor rural, com baixa renda e com parco patrimônio material, é de deferir-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5003675-38.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096983v3 e, se solicitado, do código CRC 759CF50B.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 18/08/2017 19:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026734-55.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001617420178210124
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
SEBALDO ROYER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135261v1 e, se solicitado, do código CRC 6514163D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/08/2017 18:25




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