AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071891-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CELSO EDEGAR SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336044v4 e, se solicitado, do código CRC 729B72E1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071891-51.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CELSO EDEGAR SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por CELSO EDEGAR SCHIEFELBEIN contra decisão que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, exarada nas seguintes letras (evento 1 - OUT4 - fl. 64):
"Vistos, etc.
Compulsando os autos, e em especial a declaração de rendas do autor, verifiquei que este possui consideráveis valores disponíveis, bem como que possui condição econômica considerável, não condizente com a declaração de pobreza de fl. 30.
Sendo assim, considerando que vislumbro a possibilidade deste em arcar com as irrisórias custas decorrentes do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tenho que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da AJG postulado na inicial, e determino a intimação do autor para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do CPC.
Dil. Legais."
O agravante afirma ser pessoa hipossuficiente, pois, sendo microprodutor rural e com o ganho que percebe, não tem condições de arcar com as despesas do processo. Refere ter juntado também declaração de pobreza, a qual, por si só, já bastaria para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária. Acrescenta ter comprovado não possuir bens imóveis (certidão de fl. 51), possuir apenas um veículo automotor - bicicleta (certidão de fl. 52) e cadeia sucessória de fl. 53, enquadrando-se na condição de microprodural rural (cópia do bloco rural fls. 54/56). Aduz, quanto à sua declaração de imposto de renda (fls. 60/63), e aos valores nela declarados, tratar-se de montante recebido acumuladamente (89 meses), proveniente de liquidação de parcelas vencidas (período entre 2007 e 2014, nos termos do acórdão da fl. 27) de auxílio-doença, objeto do pedido de restabelecimento da ação de origem, valores que vêm sendo utilizados para sua manutenção e sobrevivência, porquanto o benefício foi cessado e o autor/agravante permanece incapacitado para o trabalho (conforme atestado fl. 11). Conclui restar comprovado ser pessoa humilde e fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Na decisão do evento 11 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.
Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar, de ofício, a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)"
Nesse contexto, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que o autor é agricultor, pelo que os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
Nesse passo, verifica-se, à vista das cópias das Notas Fiscais de Produtor (fl. 34/38 - evento 1 - OUT7), estar o autor, ora agravante, cadastrado como MICROPRODUTOR, indicando que é pequena a receita da comercialização da produção agrícola.
Outrossim, o documento da fl. 39 (evento 1 - OUT7) dá conta de que há um contrato de comodato de imóvel rural firmado em seu favor, onde lhe é cedida uma área de 3 hectares. Portanto, sequer imóvel próprio o agravante possui.
Por outro lado, o extrato previdenciário CNIS (fls. 31/32 - evento 1 - OUT7) comprova, efetivamente, que o autor, ora agravante, esteve em gozo de auxílio-doença desde 2007 até 2017, informando que o benefício está atualmente cessado, não havendo motivos para se duvidar, neste estádio processual, da alegação acerca da proveniência dos valores informados na declaração no imposto de renda do demandante. Ademais, tais importâncias refletem um longo período de diferenças atrasadas (2007 a 2017), de modo que o total resultante não denota a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão muito aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80). A esse respeito, convém destacar o posicionamento desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Se o crédito exequendo reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição-econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.531,31). 2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018097-18.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)
Neste contexto, há uma relativa margem de segurança de que o agravante faz jus à benesse, pois é um microprodutor rural, com baixa renda e desprovido de patrimônio material. Além disso, no momento, ao que tudo indica, impossibilitado de exercer sua atividade laborativa. Nesse sentido, precedentes desta Turma (os grifos não pertencem ao original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
2. As cópias das notas fiscais de comercialização demonstrando tratar-se de microprodutor, gerando pequena receita, harmonizam-se com informação de declaração de isenta de IRPF." (TRF4, AG 5014605-18.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Considerando que o agravante é microprodutor rural, com baixa renda e com parco patrimônio material, é de deferir-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5003675-38.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071891-51.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015300620178210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | CELSO EDEGAR SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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