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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. TRF4. 5012440-61.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR. Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção. (TRF4, AG 5012440-61.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012440-61.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
PEDRO LAURI JUNGES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, verificando-se estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, porquanto aliado à sua condição de microprodutor rural, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda e patrimônio imobiliário rural com baixa produção.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393099v5 e, se solicitado, do código CRC 96E25F64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012440-61.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
PEDRO LAURI JUNGES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO LAURI JUNGES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça, exarada nas seguintes letras (evento 1 - AGRAVO4):
'Vistos, etc.
Trata-se de analisar o pedido de AJG pleiteado pelo autor.
Compulsando os autos, e em atenção especial aos documentos de fls. 23-29, verifiquei que o autor possui vasto patrimônio a partilhar, o que não condiz com a declaração de pobreza de fl. 07.
Sendo assim, considerando que vislumbro a possibilidade deste em arcar com as irrisórias custas decorrentes do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tenho que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da AJG postulado na inicial, e determino a intimação do autor para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do CPC.
Dil. Legais.'
A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, e que o fato de possuir alguns bens imóveis não lhe confere liquidez, tampouco obrigação de vendê-los para o pagamento das custas. Acrescenta que, se atualmente possui alguns bens móveis e imóveis (de baixo valor econômico), certamente é porque foram adquiridos com longos anos de árduo trabalho na roça, o que inclusive custou-lhe a saúde, hoje combalida.
Na decisão do evento 4, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Oportunizada resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.'
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.
Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar, de ofício, a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
'Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)'
Nesse contexto, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que o autor é agricultor, pelo que os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
Nesse passo, verifica-se, à vista das cópias das Notas Fiscais de Produtor (fls. 09/10 - evento 1 - AGRAVO3), estar o autor, ora agravante, cadastrado como MICROPRODUTOR, indicando que é pequena a receita da comercialização da produção agrícola.
Tem-se, por fim, que a parte agravante, agricultor, não possui patrimônio expressivo, qual seja (evento 1 - AGRAVO4): automóveis, na sua grande maioria, bem antigos - um automóvel Uno Mille Fire com 12 anos de uso; uma motocicleta Honda 180 com 38 anos de uso; um reboque artesanal com 36 anos de uso; um automóvel GM Veraneio com 49 anos de uso; um automóvel GM Montana com 6 anos de uso (fls. 25/29); imóveis - uma fração de terras com área de 12.500,00 m2, no interior de Santo Cristo, sem benfeitorias; um terreno em fração de lote urbano, em Santo Cristo, sem benfeitorias; uma gleba de terras com área de 17.157,14 m2, sem benfeitorias (certidão da fl. 22). Nesse contexto, não é exigível que se desfaça de seus eventuais bens para litigar em juízo, razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Neste contexto, há uma relativa margem de segurança de que o agravante faz jus à benesse, pois é um microprodutor rural, com baixa renda e desprovido de patrimônio material elevado. Além disso, no momento, ao que tudo indica, impossibilitado de exercer sua atividade laborativa, pois com a saúde abalada, postula restabelecimento de auxílio-doença. Nesse sentido, precedentes desta Turma (os grifos não pertencem ao original):
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A peculiaridade de ser a parte autora vinculada à agricultura, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
2. As cópias das notas fiscais de comercialização demonstrando tratar-se de microprodutor, gerando pequena receita, harmonizam-se com informação de declaração de isenta de IRPF.' (TRF4, AG 5014605-18.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. Considerando que o agravante é microprodutor rural, com baixa renda e com parco patrimônio material, é de deferir-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.' (TRF4, AG 5003675-38.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 20/04/2017)
A irresignação formulada, portanto, merece prosperar, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393098v16 e, se solicitado, do código CRC 757A556.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012440-61.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001414920188210124
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
PEDRO LAURI JUNGES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUSTAVO KENSY
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424232v1 e, se solicitado, do código CRC 4549E5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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