AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059629-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GENECI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA.
1. Hipótese em que a autora é agricultora, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa esteira, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que caberia ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária.
2. Hipótese em que a leitura das notas fiscais de comercialização acostadas aos autos em nome do ex-marido autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Outrossim, as notas fiscais em branco em nome da própria agravante dão conta de que ela, naquele momento, não estava mais conseguindo desenvolver suas atividades de agricultora, por estar incapacitada para o trabalho, razão pela qual não foi tirada qualquer nota fiscal em seu modelo XV, justificando a sua juntada em branco.
3. Nesse contexto, inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela agravante, sendo verossímeis suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249727v3 e, se solicitado, do código CRC BEA9C0FA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059629-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | GENECI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENECI PEREIRA NUNES, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguçu/RS, que indeferiu pedido de benefício de gratuidade de justiça, nas seguintes letras (evento 1 - OUT18):
"Vistos.
Considerando que não foram juntados os comprovantes de rendimentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligências legais."
A parte agravante alega, em apertada síntese, que:
a) ajuizou ação postulando benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com pedido de AJG, acostando declaração de pobreza e notas fiscais de produtor rural como comprovante de rendimentos, alegando não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; contudo, o pedido de AJG foi indeferido na decisão ora objurgada;
b) não obstante, foram juntadas as notas fiscais solicitadas pelo juízo, inexistindo motivo para a negativa; o indeferimento da AJG impossibilita a autora de ingressar com a ação, tendo em vista que atualmente não está conseguindo vender sua produção agrícola em razão da moléstia que a comete, o que justifica a juntada das notas fiscais de produtor rural em branco;
c) conforme se observa nas fls. 14-17, a agravante juntou aos autos as notas ficais de produtor rural referente aos anos de 2013 e 2014, ou seja, anteriores ao benefício de auxílio doença concedido pelo INSS em 10/02/2016; pelos documentos de fls. 18 e 19 se comprova que a agravante ficou em benefício previdenciário no período de 10/02/2016 a 23/06/2016, data em que não houve comercialização da produção rural; ocorre que no período em que esteve recebendo auxílio doença, a agravante acabou se divorciando, seu ex-marido saiu de casa e levou consigo os talões de modelo XV que o casal possuía em conjunto, se negando a restituí-los; contudo, diante da recusa da restituição dos talões de produtor rural, a autora acabou solicitando a confecção de um novo talão modelo XV, dessa vez apenas em seu nome, para que então pudesse continuar vendendo a sua produção agrícola;
d) no entanto, mesmo após a entrega do talão em seu nome, a autora não conseguiu mais desenvolver suas atividades de agricultora, razão pela qual não foi tirada qualquer nota fiscal em seu modelo XV, o que justifica a juntada das notas fiscais em branco nas fls. 41-55;
e) dessa forma, uma vez solicitado pelo juízo a juntada das últimas 06 notas fiscais de compra e venda, não podia a agravante ter tomado outra atitude a não ser a de juntar as 06 primeiras notas de seu modelo XV, mesmo que em branco, pois tal fato se da exclusivamente pelo fato de que desde a sua confecção em 2016 não houve a comercialização de nenhum produto, uma vez que continua impossibilitada para trabalhar desde a cessação de seu benefício previdenciário; por outro lado, conforme já informado, não possui mais acesso ao talão do modelo XV anterior a concessão do benefício, já que seu ex-marido se recusa a restituí-lo, muito embora, entenda a agravante que a juntada do mesmo seja totalmente desnecessária, uma vez que após a concessão e o indeferimento de seu auxílio doença, a autora já estava separada de seu marido, ou seja, toda a produção comercializada no respectivo modelo no ano de 2016 se refere exclusivamente a produção de seu ex-marido e não dela, tendo em vista a separação do casal ocorrida no inicio de 2016; dessa forma, correta está a juntada das notas fiscais de fls. 41-55 uma vez que demonstra a real condição financeira da agravante, não podendo a mesma ser punida com o indeferimento de seu pedido de AJG pelo simples fato de que não houve a comercialização de qualquer produto desde a confecção do novo modelo XV, ou seja, após o cancelamento de seu benefício de auxílio doença;
f) ademais, atente-se para o fato de que a agravante declarara expressamente que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o sustento de sua família, nos termos da lei; assim, para indeferimento do pedido cabia ao magistrado ou a parte requerida a comprovação de que a alegação da agravante é falsa e que essa possui condições de arcar com tais custas, o que não ocorreu nos autos;
g) em caso de insatisfação pela concessão do benefício, caberia a parte ré impugnar a sua concessão em autos apartados, provando que a autora possui condições de arcar com as custas do processo;
h) a decisão do juízo a quo contraria o princípio constitucional do livre acesso a justiça, sendo que, mantida a decisão, não restará outra saída à agravante senão desistir do prosseguimento da ação, uma vez que sequer possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais.
Na decisão do evento 5 deferi o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.
Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)
Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Neste passo, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.531,31, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, a peculiaridade é que a autora é agricultora, tendo o MM. Juízo a quo indeferido o benefício de justiça gratuita porque "não foram juntados os comprovantes de rendimentos". Não obstante, a autora/agravante, nos termos do relatório desta decisão, juntou aos autos principais vários documentos, dando conta de sua condição de hipossuficiência.
Assim, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.
Nessa esteira, é presumível supor, considerando-se as dificuldades enfrentadas pelo pequeno produtor rural, que seus rendimentos efetivamente não podem ser considerados expressivos, o que caberia ser demonstrado, eventualmente, pela parte contrária.
Efetivamente, a leitura das notas fiscais de comercialização (milho, feijão, batata etc) acostadas aos autos em nome do ex-marido (evento 1 - NFISCAL7) autoriza presumir que a parte agravante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Outrossim, as notas fiscais em branco em nome da própria agravante (evento 1 - NFISCAL14) dão conta de que ela, naquele momento, não estava mais conseguindo desenvolver suas atividades de agricultora, por estar incapacitada para o trabalho, razão pela qual não foi tirada qualquer nota fiscal em seu modelo XV, justificando a sua juntada em branco.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela agravante, sendo verossímeis suas alegações.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249726v2 e, se solicitado, do código CRC B07DA382. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059629-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024887820168210042
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | GENECI PEREIRA NUNES |
ADVOGADO | : | DANIEL SILVA DE CASTRO |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271954v1 e, se solicitado, do código CRC 3DAD4BE5. | |
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