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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF4. 5040172-17.2018.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Sendo a parte autora agricultora, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, faz jus à benesse da gratuidade judiciária, porquanto aliado à sua condição de agricultora, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda. 2. Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. (TRF4, AG 5040172-17.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040172-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ELENE KAEMMERER RUPPENTHAL

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ELENE KAEMMERER RUPPENTHAL contra decisão que indeferiu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, exarada nas seguintes letras (evento 1 - OUT8):

"Vistos etc.

Dizia o art. 4º, 'caput', da Lei nº 1.060/50, que:

'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sau família' (grifei).

Assim, da exegese do citado dispositivo legal, extraía-se que, indispensavelmente, a declaração de pobreza feita pela parte tinha de mencionar a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios, não bastando que ela afirmasse que não tinha condições de pagar as custas.

Destarte, embora o art. 4º, da LEi nº '1.060/50, tenha sido revogado pelo Novo CPC, tenho para mim que ainda há necessidade de demonstração da pobreza para o deferimento do benefício da AJG, pois tal exigência decorre da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, entendo que o requerer o benefício da AJG, a declaração de pobreza tem de mencionar, explícita e expressamente, a impossibilidade de a parte pagar os honorários do seu advogado.

No caso em tela, a declaração de pobreza juntada pela autora à fl. 109, mencionou, apenas, a impossibilidade de pagamento das "custas e despesas processuais e periciais" , silenciando acerca da impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios.

Repito, para que fique bem claro: a declaração de pobreza juntada pela autora à fl. 109, mencionou, apenas, a impossibilidade de pagamento das 'custas e despesas processuais e periciais', silenciando acerca da impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios.

Pergunto: por que a declaração de pobreza juntada pela autora silenciou sobre a impossibilidade de ela pagar os honorários advocatícios? A resposta é óbvia: orque ela pagou, está pagando ou vai pagar os honorários advocatícios ao seu Procurador.

Assim, se a autora tem condições de pagar os honorários advocatícios ao seu Procurador, tenho para mim que ela não faz jus ao benefício da AJG.

É preciso acabar de uma vez por todas com o mau vezo de que a parte obter o benefício da AJG mediante simples declaração de que não dispõe de condições de pagar as custas do processo, silenciando, deliberada e propositadamente, sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários de advogado.

Isso deve ser feito em nome da respeitabilidade do Poder Judiciário e no proveito da coletividade, para que sejam agraciados com a concessão do benefício aqueles que realmente necessitam dele para ingressar em juízo.

A ausência de um cuidado maior por parte do Poder Judiciário na concessão do benefício da AJG pode levar à injustiça, ou seja, à concessão da assistência a um litigante que dela não realmente necessite, em detrimento dos demais.

Ressalto que esse cuidado foi enfatizado aos Juízes Diretores de Foro pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no Encontro dos Diretores de Foro realizado no Palácio da Justiça no dia 07-04-2017, em razão da redução orçamentária imposta ao Poder Judiciário pelo Poder Executivo Estadual.

Assim sendo, tendo a declaração de pobreza juntada pela parte-autora silenciado sobre a impossibilidade de pagamento dos honorários de advogado, tenho para mim que ela é insuficiente para o autor obter o benefício postulado.

Destarte, não há como se deferir o benefício da AJG postulado pela autora."

A parte agravante afirma ser hipossuficiente, na condição de pequena agricultora, tendo comprovado a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais com a juntada da declaração de hipossuficiência e de informações obtidas no "site" da Receita Federal, que demonstram a inexistência de declarações de Imposto de Renda nos anos de 2016, 2017 e 2018. Acresce que a juntada da declaração de pobreza é suficiente para que seja concedida a AJG. Aduz que a lei não veda que o beneficiário da gratuidade de justiça seja representado por advogado particular, cujos honorários somente serão pagos em caso de procedência da demanda e ao final do processo.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, foi oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento, nos seguintes termos (os grifos não pertencem ao original):

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Como se vê, em princípio, basta a declaração da parte requerente no sentido de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário, o que foi reforçado pelo atual CPC, no § 3º do artigo 99.

Nesse sentido, destaco julgado desta Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014)

Sucede que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar a partir do dia 18/03/2016) prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§ 3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar, de ofício, a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)"

Nesse contexto, ainda que a priori, a Turma tem como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.645,80, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.

No caso dos autos, a peculiaridade é que a autora é agricultora, pelo que os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos.

Nesse passo, verifica-se, à vista das cópias das notas fiscais de produtor rural (evento 1 - OUT6), que, no ano de 2016, o valor da nota foi de R$10.014,00; dividindo-se tal valor por 12, obtém-se renda mensal aproximada de R$834,50; e no ano de 2017, o valor da nota juntada foi de R$14.694,21, com renda mensal aproximada de R$1.224,51. Tais rendimentos, como se pode observar, são inferiores ao teto previdenciário. Ademais, a parte autora não recolheu Imposto de Renda, conforme extratos obtidos no "site" da Receita Federal referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 (evento 1 - OUT7 e OUT8). Além disso, há prova de que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de valor mínimo, no período de 26/11/2013 a 19/05/2015, na condição de segurada especial. Esses documentos e circunstâncias, em cotejo com a declaração de hipossuficiência (evento 1 - OUT12, fl. 13 e evento1 - OUT7), comprovam a hipossuficiência da autora, ou seja, tudo comprova inexistir qualquer indício de riqueza a justificar o indeferimento da gratuidade judiciária, cabendo destacar que a ação principal visa à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício de valor mínimo.

Outrossim, há de ser prestigiada a declaração de pobreza anexada (evento 1 - OUT12, fl. 13), nos termos do § 3º do artigo 99 do NCPC, que assim dispõe:

"§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

O fato de a agravante ter contratado advogado particular para representá-la dispensa maiores considerações na medida em que o §4º do art. 99 do CPC/2015 dispõe:

"§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866662v2 e do código CRC 3fadfc16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/2/2019, às 10:1:46


5040172-17.2018.4.04.0000
40000866662.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040172-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ELENE KAEMMERER RUPPENTHAL

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTORA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. Sendo a parte autora agricultora, os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nessa conjuntura, faz jus à benesse da gratuidade judiciária, porquanto aliado à sua condição de agricultora, está o contexto probatório, dando conta de sua baixa renda.

2. Inexistentes indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pela parte recorrente, o benefício da gratuidade judiciária pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866663v3 e do código CRC 737c43f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/2/2019, às 10:1:46


5040172-17.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040172-17.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ELENE KAEMMERER RUPPENTHAL

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 395, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.

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