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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL REFORÇADA PELA RENDA MENSAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:55:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL REFORÇADA PELA RENDA MENSAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código Processual Civil permite a concessão da gratuidade da justiça apenas em relação a alguns atos processuais (art. 98, §5º), limitação que só se justifica quando houver elementos que permitam vislumbrar a possibilidade de a parte suportar ao menos parte dos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. A renda mensal do autor, correspondente a menos de dois salários mínimos decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, reforça a presunção legal de pobreza que surge da própria afirmação da parte de que não possui condições de recolher as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. 3. A concessão da gratuidade da justiça não pode acarretar ônus ao autor, como a suspensão atípica do processo, e a limitação orçamentária da Justiça Federal não pode motivar juridicamente a transferência dos ônus processuais para a parte que, por lei, possui o direito à justiça gratuita. (TRF4, AG 5033271-33.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033271-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Paulo Roberto da Rosa interpôs agravo de instrumento contra decisão que lhe atribuiu o ônus de suportar o pagamento de honorários periciais, facultando-lhe o respectivo parcelamento, com base no art. 98 do Código Processual Civil. Consta no ato judicial recorrido, ainda, que, caso a parte opte por não realizar o pagamento dos honorários periciais, o processo deverá ser suspenso por 12 (doze) meses ou até regularização orçamentária, ou, nos dizeres expressos da decisão agravada, tendo em vista as dificuldades orçamentárias enfrentadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para atendimento das despesas com AJG.

O agravante sustenta, em suma, não possuir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Destaca ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da qual se depreende a sua situação de desemprego desde 25/08/2015. Refere, ainda, que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa que o autor percebe, mensalmente, somente proventos de aposentadoria, no valor de R$ 1.797,78. Salienta que o juízo inicialmente concedeu o benefício da gratuidade da justiça sem qualquer restrição (evento 14), vindo diminuir o seu alcance na decisão agravada. Sublinha que percebe renda mensal inferior ao teto dos benefícios concedidos pela Previdência Social, o qual tem sido utilizado como referência, por este Tribunal, para avaliar se a parte faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Reporta-se o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza. Invoca, também, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que o acesso à justiça é comprometido quando o benefício da gratuidade da justiça não é concedido a quem dele necessita. Requer, assim, a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o benefício postulado e que seja afastada a suspensão do processo pelo prazo de 12 meses.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.

É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.

Sua afirmação por alguma das partes no processo, em petição inicial ou em contestação, estabelece presunção de veracidade da alegação de inexistência de condições econômicas para suportar o pagamentos destas verbas (custas, despesas processuais e honorários), conforme dispõe o art. 99, caput, do CPC.

Uma vez oferecida impugnação ao deferimento do requerimento (art. 100, caput, do CPC), o benefício pode ser revogado, após manifestação da parte interessada, à conta, ainda, do que determina o art. 8º da Lei n. 1.060, de 1950, que não foi revogado expressamente por determinação do art. 1.072, inciso III, do CPC.

Há possibilidade de o juiz indeferir o pedido, desde que nos autos existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC). Neste caso, antes de indeferir o pedido, incumbe-lhe determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ressalva-se, à conta da própria disciplina legal, que é da parte contrária, em primeira linha de atuação processual, a faculdade de impugnar a justiça gratuita. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que lhe dão apoio, somente em situações evidentes à primeira vista deve exercê-lo.

O entendimento contrário impõe a obrigatória formação de critérios subjetivos para a concessão da justiça gratuita e, a um só tempo, enfraquece ao extremo a presunção que a lei quis deferir à parte que afirma a sua necessidade.

No caso em apreço, o autor juntou declaração de pobreza (evento 1, proc2, p. 2). Apresentou, também, cópia de sua CTPS, a qual aponta que o seu último vínculo empregatício se estendeu de 01/09/1998 a 25/08/2015 (evento 32, ctps4, p. 2). O CNIS, por sua vez, indica o recolhimento de uma única contribuição em momento posterior, referente à competência de 08/2018 e realizada como contribuinte individual, tendo por base a remuneração de R$ 2.050,00. Além disso, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/07/2008. À época, o benefício lhe foi deferido com a renda mensal de R$ 997,30 (evento 1, ccon4), montante que alcançava, em 01/2017 (data da última atualização informada nos autos), R$ 1.761,33 (evento 6, out2).

Percebe-se, desse modo, que a remuneração do autor decorre unicamente, no momento, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a menos de dois salários mínimos. Não se pode afirmar, portanto, que o autor possui condições de recolher as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Ou seja, os elementos probatórios que estão no processo, em vez de infirmar, reforçam a presunção legal de pobreza que surge da própria afirmação da parte.

É certo que o novo Código Processual Civil permite a concessão da gratuidade da justiça apenas em relação a alguns atos processuais (art. 98, §5º). Não obstante, essa limitação do benefício só se justifica quando houver elementos que permitam vislumbrar a possibilidade de a parte arcar com ao menos parte dos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não é, todavia, o que se verifica no caso sob exame.

Note-se que o MM. Juiz inicialmente concedeu o benefício da gratuidade da justiça sem qualquer ressalva (evento 14), vindo a atribuir ao autor o ônus de pagar os honorários periciais apenas na decisão agravada (evento 44). Cumpre restabelecer a extensão conferida ao benefício naquela decisão, a fim de que o autor seja dispensado do recolhimento dos honorários periciais.

Deve ser afastada, por outro lado, a previsão de suspensão do processo, pelo prazo de 12 (doze) meses, na hipótese de o autor não recolher os honorários periciais. Primeiro, porque a concessão da gratuidade da justiça não pode acarretar ônus ao autor, como a suspensão atípica do processo e, depois, porque a limitação orçamentária da Justiça Federal não pode motivar juridicamente a transferência dos ônus processuais para a parte que, por lei, possui o direito à justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000747139v3 e do código CRC 59edcb60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/11/2018, às 18:31:40


5033271-33.2018.4.04.0000
40000747139.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033271-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. justiça gratuita. presunção legal reforçada pela renda mensal do autor. determinação de suspensão do processo. impossibilidade.

1. O Código Processual Civil permite a concessão da gratuidade da justiça apenas em relação a alguns atos processuais (art. 98, §5º), limitação que só se justifica quando houver elementos que permitam vislumbrar a possibilidade de a parte suportar ao menos parte dos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.

2. A renda mensal do autor, correspondente a menos de dois salários mínimos decorrente do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, reforça a presunção legal de pobreza que surge da própria afirmação da parte de que não possui condições de recolher as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.

3. A concessão da gratuidade da justiça não pode acarretar ônus ao autor, como a suspensão atípica do processo, e a limitação orçamentária da Justiça Federal não pode motivar juridicamente a transferência dos ônus processuais para a parte que, por lei, possui o direito à justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000747140v6 e do código CRC 8e60ae63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/11/2018, às 18:31:40


5033271-33.2018.4.04.0000
40000747140 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5033271-33.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA ROSA

ADVOGADO: ANDRESSA FERRARI

ADVOGADO: JULIANE TEODORO

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 69, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:53.

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