| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000644-66.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | AGUINALDO DE LIMA BORGES |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, ainda mais quando para o seu convencimento o magistrado não dispuser de outros meios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7460480v2 e, se solicitado, do código CRC B9EC160A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000644-66.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | AGUINALDO DE LIMA BORGES |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedidos de oitiva de testemunhas para comprovar o exercício de atividade rural e de produção de prova pericial para comprovar tempo de serviço laborado em condições especiais, nas empresas Paquetá Ltda. e Celso Ferri.
Sustenta o agravante que as provas requeridas são essenciais para corroborar as condições especiais do trabalho por ele exercido, assim como o trabalho na agricultura, já que a prova material carreada é insuficiente. Diz, por fim, que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O indeferimento de realização de prova testemunhal para a comprovação de tempo de serviço rural ocorreu em acolhimento à preliminar falta de interesse de agir suscitada pelo INSS: é que o agravante não deu seguimento ao processo administrativo mediante requerimento expresso de realização de justificação administrativa, embora cientificado dessa exigência em 30/07/2009 (fls. 128). Ocorre que na Comunicação de Decisão datada de 15/09/2009 (fls. 140), em que a autarquia manifesta não reconhecer o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, consta que o "o tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91, não é computado para efeito de carência)". Tal declaração, ao meu ver, desconsiderando previamente os efeitos de eventual reconhecimento de tempo de serviço na agricultura, é manifestação inequívoca de pretensão resistida, e de interesse de agir do agravante.
A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11). Em conseqüência, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, deve ser concedida nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar o exercício de atividade rurícola no período cujo reconhecimento é postulado. O rigorismo processual no tocante ao não oferecimento de rol para justificação administrativa deve ser relativizado no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
Em igual sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Embora possam ser admitidos os depoimentos prestados na justificação administrativa para fins de comprovação da atividade rural, entende-se que no caso dos autos mostra-se necessária a oitiva de testemunhas em juízo, bem como a colheita de depoimento pessoal. 2. A medida revela-se adequada no caso concreto, porquanto as testemunhas ouvidas na sede administrativa não mantiveram contato com o autor durante todo o período no qual pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (05-09-1974 a 09-08-1986). (TRF4, AG 5018804-59.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RUAL E ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Na hipótese dos depoimentos testemunhais colhidos no âmbito da justificação administrativa terem sido considerado imprestáveis pelo INSS para a comprovação do labor rural, bem como havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período - perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. (TRF4, AG 0015960-61.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/03/2012)
Assim sendo, deve oportunizada a produção de prova testemunhal em juízo, que corrobore a documentação do labor rurícola.
Cumpre referir que a justificação administrativa, embora possua validade para comprovação do trabalho rural do segurado, constitui apenas um dos meios possíveis de demonstração do tempo de serviço rural.
O posicionamento adotado neste Regional é o de que o segurado também tem o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, acaso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deve ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário se já transferida a este âmbito, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
A respeito da matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. 3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5025800-39.2013.404.0000, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 28/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em hipóteses em que, para a comprovação de trabalho rural, em regime de economia familiar, é indispensável a produção de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser reaberta a instrução do feito, porquanto a prova testemunhal requerida pode se tornar imprescindível para a apuração da verdade real dos fatos. 2. A justificação administrativa, na condição de procedimento excepcional, perde muito de sua utilidade quando o questionamento do direito ao benefício se tornou litigioso. (TRF4, AG 0004700-16.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 30/01/2014)
No que tange ao pedido de perícia técnica nas empresas Calçados Paquetá Ltda. e Celso Ferri, consigno que o art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Das peças constantes na ação originária, verifico que a parte autora expressamente requereu a realização de prova técnica para instruir seu pedido de concessão de benefício; todavia, o Juiz a quo as indeferiu.
Tenho, todavia, que a perícia requerida é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação da especialidade da atividade exercida pelo ora agravante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ATIVIDADES ALEGADAS PELO AUTOR E AS CONSTANTES NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No caso em tela, contudo, ora agravante impugnou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário entendendo haver indícios de irregularidades, mediante a indicação equivocada de exposição a ruídos incompatíveis com as áreas produtivas da empresa onde trabalhava, de modo que pode ter havido uma quantificação errada acerca do ruído permitido para a função exercida, não ficando devidamente especificado o nível de ruído a que submetido o autor/agravante. 3. Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, o deferimento do pedido é medida que se impõe, sob pena de acarretar futura anulação da sentença por cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008032-03.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 14/06/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. 1. Na hipótese em apreço, a documentação acostada ao feito é insuficiente para a análise das condições laborais do segurado na empresa em questão, visto que o formulário e o laudo técnico correspondentes, embora indiquem sujeição a ruído, não apresentam sua quantificação. 2. Assim, revela-se indispensável a realização de perícia técnica para verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor na empresa São Paulo Alpargatas S/A. (TRF4, AG 5024144-47.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 20/12/2013)
Comungo com o entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, ainda mais quando para o seu convencimento o Magistrado não dispuser de outros meios.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000644-66.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00090988120118210157
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | AGUINALDO DE LIMA BORGES |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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