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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:55:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88. 1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a suspensão do feito e determinação de reabertura do processo administrativo para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AG 5028676-93.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028676-93.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a suspensão do feito e determinação de reabertura do processo administrativo para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758046v3 e, se solicitado, do código CRC 36FFE5F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028676-93.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, suspendeu o processo e determinou a reabertura do expediente administrativo para realização de justificação administrativa com produção de prova testemunhal acerca de período rural nos seguintes termos:

"(...)
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes determinações:
(...)
2. Considerando o início de prova material anexado à inicial, e tendo em conta o teor dos arts. 55, par. 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, c/c 142-151 do Decreto nº 3.048/99, aliados ao contido nos arts. 2º, par. único, incisos I, VII e XII, 48 e 50 da Lei nº 9.784/99, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social que reabra o processo administrativo nº 169.588.064-9 para que se manifeste expressamente sobre o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, com a finalidade de realizar justificação administrativa com a tomada do depoimento da parte autora e de suas testemunhas.
Requisite-se à Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre/RS, o cumprimento da diligência no prazo de 40 (quarenta) dias, cabendo-lhe convocar a parte autora o mais breve possível e, uma vez encerrado o expediente, remeter a este juízo a decisão final, após a análise de todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, assim como cópia integral do processo administrativo já devidamente guarnecido dos termos de oitiva da parte requerente e das testemunhas apresentadas e do resumo para o cálculo do tempo de serviço atualizado com o resultado da JA.
Intimem-se as partes.
3. Apresentada a documentação requerida pela parte autora, retornem-me conclusos para análise.

Bruno Risch Fagundes de Oliveira,
Juiz Federal Subsituto na Titularidade Plena"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "A questão relativa ao suposto tempo de atividade rural em regime de economia familiar já se encontra judicializada, e, além disso, não é a única posta na demanda. Ou seja, a suspensão e reabertura do processo administrativo não teria sequer potencial de encerrar a demanda. Apenas a dilataria desnecessariamente. Ou seja violaria a duração razoável do processo, alçada a garantia constitucional pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República" e que "Ademais, a questão já foi decidida na via administrativa em processo administrativo encerrado. Assim, não se pode falar em reabertura, para novo decisão administrativa daquilo que já decidido administrativamente. Assim, se entender que a decisão administrativa encontra-se equivocada, cumpre ao juiz, apreciando o mérito, exercer seu poder coercitivo para alterá-la fundamentadamente e após as garantias processuais constitucionais. Não determinar que seja rediscutida, sem qualquer alegação de nulidade, tantas vezes até que seja alterada."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se registrar que não se perquire acerca de eventual ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido de reconhecimento do período de labor rural já que é incontroversa a expressa submissão e rejeição desse pedido na esfera administrativa. A hipótese, portanto, difere daquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350).

Adentrando na discussão de mérito, cabe ressaltar que a Justificação Administrativa, embora seja válida para a comprovação do labor rural, não é imprescindível para o exame da matéria. Aliás, o próprio art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 não torna obrigatória a utilização da Justificação Administrativa, mas apenas a relaciona como um dos procedimentos possíveis para a comprovação do tempo de serviço.

Assim, não obtendo êxito na esfera administrativa, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em Juízo para satisfazer sua pretensão. Com efeito, a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício, em caso de negativa por parte da Administração, pode e deve ser submetida ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

Logo, transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa. 2. Pleitear, todavia, o procedimento administrativo é ato discricionário da parte, não podendo ser imposta "ex officio" pelo Julgador. (TRF4, AG 0001765-32.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. 1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria. 2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. (TRF4, AG 5026891-33.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/12/2014)

No caso concreto, o reconhecimento do período de labor rural foi previamente indeferido na via administrativa (evento 1, PROCADM3, pg. 71), sendo que, nesse contexto, a determinação para que seja reaberto aquele procedimento e realizada Justificação Administrativa afronta também o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação").

Daí porque, havendo verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na determinação de abertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, merece acolhimento o pedido no ponto.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para dispensar a reabertura do processo administrativo bem como a realização de justificação administrativa.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 12/11/2015 13:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028676-93.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50403337220154047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CELSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962984v1 e, se solicitado, do código CRC 96424FE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 11:58




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