AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO |
: | Conrado Ernani Bento Neto | |
: | ANA ANDREIA LOUZADA CORREA | |
: | MARIANA ROCHA WISKOW BENTO | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENI FELSCHER LOPES (Curador) |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973482v4 e, se solicitado, do código CRC DCFA333B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou a expedição de alvará, autorizando a curadora a sacar os valores depositados em conta judicial de titularidade de Dionequis da Rosa Lopes.
Sustenta o MPF que cabe ao juízo de interdição avaliar a aptidão e capacidade do curador de gerir os bens do curatelado, assim como liberar em seu nome eventuais valores. Aduz, ainda, que devem ser observadas as disposições dos arts. 1.754 e 1.755 do Código Civil. Diz, também, que o montante em questão é significativo, cuja liberação exige a máxima cautela para que seja utilizado em benefício do incapaz. Por fim, afirma que a decisão acerca da liberação de tais valores é de competência da Justiça Estadual, dada a natureza civil da relação entre as partes.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte agravada.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado, dispõem o art. 1.753 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Fica claro, da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não podendo o curador dispor dos valores depositados em juízo sem que antes informe qual sua destinação.
Dessa forma, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. A respeito, precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente. (TRF4, AG 5004674-25.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973481v2 e, se solicitado, do código CRC E5F2BABD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065693620134047110
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO |
: | Conrado Ernani Bento Neto | |
: | ANA ANDREIA LOUZADA CORREA | |
: | MARIANA ROCHA WISKOW BENTO | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLENI FELSCHER LOPES (Curador) |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045242v1 e, se solicitado, do código CRC 49C899E5. | |
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