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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5008082-87.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (TRF4, AG 5008082-87.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO
:
Conrado Ernani Bento Neto
:
ANA ANDREIA LOUZADA CORREA
:
MARIANA ROCHA WISKOW BENTO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENI FELSCHER LOPES (Curador)
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973482v4 e, se solicitado, do código CRC DCFA333B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 14/06/2017 11:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO
:
Conrado Ernani Bento Neto
:
ANA ANDREIA LOUZADA CORREA
:
MARIANA ROCHA WISKOW BENTO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENI FELSCHER LOPES (Curador)
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou a expedição de alvará, autorizando a curadora a sacar os valores depositados em conta judicial de titularidade de Dionequis da Rosa Lopes.

Sustenta o MPF que cabe ao juízo de interdição avaliar a aptidão e capacidade do curador de gerir os bens do curatelado, assim como liberar em seu nome eventuais valores. Aduz, ainda, que devem ser observadas as disposições dos arts. 1.754 e 1.755 do Código Civil. Diz, também, que o montante em questão é significativo, cuja liberação exige a máxima cautela para que seja utilizado em benefício do incapaz. Por fim, afirma que a decisão acerca da liberação de tais valores é de competência da Justiça Estadual, dada a natureza civil da relação entre as partes.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte agravada.

É o relatório.
VOTO
No tocante ao levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado, dispõem o art. 1.753 e seguintes do Código Civil:

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Fica claro, da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo do legislador foi resguardar o patrimônio do incapaz, não podendo o curador dispor dos valores depositados em juízo sem que antes informe qual sua destinação.

Dessa forma, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. A respeito, precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens." 2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz. 3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente. (TRF4, AG 5004674-25.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973481v2 e, se solicitado, do código CRC E5F2BABD.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 14/06/2017 11:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008082-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50065693620134047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
:
DIONEQUIS DA ROSA LOPES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO
:
JOAO MAXIMINO PENA SALOMÃO
:
Conrado Ernani Bento Neto
:
ANA ANDREIA LOUZADA CORREA
:
MARIANA ROCHA WISKOW BENTO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLENI FELSCHER LOPES (Curador)
ADVOGADO
:
KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045242v1 e, se solicitado, do código CRC 49C899E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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