Agravo de Instrumento Nº 5015198-76.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JORGE RENATO THOMAZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JORGE RENATO THOMAZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) contra decisão (evento 96) do MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:
1. Em tempo, considerando que o pagamento dos valores referentes aos honorários contratuais deverá ser feito através do juízo estadual competente - como os valores do precatório dos quais foram destacados, para que se dê cumprimento aos ditames dos arts. 1.753 e 1.754 c/c o art. 1.781, todos do Código Civil -, solicite-se à CEF a transferência da(s) quantia(s) depositada(s) na(s) conta(s) de nº(s) 133544342 (evento 91) e 133544350 (evento 92) para conta à ordem do juízo da Vara de Curatelas da Comarca de Porto Alegre, a ser(em) vinculada(s) ao processo de Substituição de Curador de Jorge Renato Thomaz da Silva, de n.º 001/1.11.0355558-9 (evento 64, TCURATELA6).
2. Ato contínuo, prossiga-se conforme o despacho do evento 94, intimando-se a parte autora e o MPF pelo prazo de 15 dias.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto labora em violação ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do e. STF e no art. 85, § 14º, do CPC. Sustenta, ainda, que o autor é curador do interditado e administra seu patrimônio, tendo o dever legal de prestar contas, consoante art. 1.755, aplicável à espécie por força do art. 1.781, ambos do Código Civil, e os honorários contratuais foram estabelecidos em ação que conseguiu com profissionalismo e em proveito do interditado, Pensão por Morte que havia sido negado pelo INSS, conseguindo desde a data do óbito de sua genitora, ou seja, um proveito econômico ao interditado e em seu proveito de mais de 15 anos, razão pela qual totalmente cabível a dedução dos honorários uma vez que os arts. 1753 e 1754 usados para embasar o despacho da magistrada vão ao encontro das alegações do agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A questão sub judice diz respeito ao levantamento de honorários contratuais devido por absolutamente incapaz interditado em Processo 001/1.11.0355558-9, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon na Comarca de Porto Alegre.
Não procede a irresignação do agravante.
Com efeito, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil, como no caso.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, como se vê nos arestos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5044000-21.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 26/02/2019)
Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre a destinação dos valores devidos à parte agravante e quanto aos honorários contratuais nos autos da Ação Previdenciária 5063001-71.2014.404.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Substituto da 17ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Veja-se que a questão dos autos não versa sobre o direito dos causídicos que patrocinaram a causa do interditado aos honorários contratuais, mas sim de remessa dos valores para o juízo estadual constitucionalmente competente para deliberar sobre o patrimônio do interditado, consoante o disposto nos arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164644v3 e do código CRC e3e3fd80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:36:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:56.
Agravo de Instrumento Nº 5015198-76.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JORGE RENATO THOMAZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164645v3 e do código CRC 126e25ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:36:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5015198-76.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: JORGE RENATO THOMAZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO: MAURICIO MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:56.