Agravo de Instrumento Nº 5029763-79.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADELIA DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (evento 109) do MMº Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguintes termos:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a razão pela qual seu CPF encontra-se irregular, providenciando, no mesmo prazo, a regularização junto à Receita Federal.
Ressalto que não será possível a expedição da requisição de pagamento tampouco o recebimento de valores se o seu CPF não estiver regularizado.
2. Considerando que o INSS restou sucumbente na ação, deverá a autarquia - embora a omissão do título executivo - reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais antecipados (R$ 248,53 em dezembro/2015 - vide evento 49, "PGTOPERITO1").
3. Defiro a retenção dos honorários contratados (30% - evento 104, doc. "CONHON2") conforme requerido pelo procurador(a) da parte autora, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade, ainda que não tenha sido referida na procuração, uma vez que atendido o requisito do § 15º do artigo 85 do CPC.
3. Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC 2015, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à conta presente no evento 106, doc. "CALC1" (valor total: R$ 405.598,09), informando-se o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal (R$ 248,53 em dezembro/2015).
Dispenso a intimação do INSS para informar a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, em face da Portaria nº 621, de 20 de junho de 2014, do TRF 4ª Região.
4. Transcorrido o prazo sem impugnação à execução, expeçam-se as requisições de pagamento. A verba sucumbencial será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 18 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Ressalto que a requisição da parte autora deverá ser expedida com status "bloqueado", em razão de sua incapacidade.
Na oportunidade, oficie-se (cópia desta decisão servirá como ofício) à 1ª Vara de Família da Comarca de Gravataí, onde tramita a Ação de Interdição nº 015/1.16.0002764-6, comunicando a expedição da requisição de pagamento, para ciência, bem como de que, quando da efetivação do depósito, novamente será comunicado a fim de que lá seja efetuada pelo(a) curador(a) eventual prestação de contas.
Após, vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tenham ciência do conteúdo da requisição expedida.
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o pagamento.
Efetivados os depósitos, expeça-se alvará em nome da curadora, Sra. Adélia da Silva Nascimento, para liberação dos valores, oficiando-se, novamente, ao juízo da interdição, conforme acima determinado.
5. Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.
Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o representante do incapaz (curadora) não pode dispor dos bens da pessoa sujeita à curatela, tampouco pode conservar em seu poder dinheiro desta (que deve ser mantido em instituição financeira oficial), além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, com a sua educação e com a administração de seus bens. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao disposto no arts. 1741, 1744, 1745, 1749, 1753, 1754, 1755, 1774, 1781, todos do Código Civil. Assevera que a União não tem competência constitucional (CF, art. 109), nem o julgador federal tem informações suficientes o conhecimento das necessidades de gastos da pessoa sujeita à curatela para decidir sobre qualquer interesse ou necessidade do interditado, mas sim dependem da análise do concreto pelo Juízo Estadual da Interdição da parte agravada. Cita jurisprudência. Aduz, ainda, que a determinação de remessa de ofício ao Juízo Estadual informando a expedição do alvará de levantamento viola direito constitucional líquido e certo da parte ao juiz natural (no caso, o da Ação de Interdição 015/1.16.0002764-6, da 1ª Vara de Família da Comarca de Gravataí/RS), conforme a dicção dos incs. XXXVII, LIII e LIV do art. 5º da Constituição Federal.
O MPF alega também ausência de intimação e nulidade do contrato de honorários. Refere que não foi intimado dos pedidos de destaque dos honorários contratuais (E93 e E107) e não se manifestou antes da decisão acerca do ponto, motivo pelo qual ela é nula, por violação do art. 179, inc. I, do CPC, mormente porque entende que são nulos os contratos de honorários apresentados nos autos originários (E79, CONHON2, e E104, CONHON2), porquanto os contratos juntados aos autos foram assinados pela pela atual curadora da parte em 12/03/2016, quando não detinha poderes de gestão sobre o patrimônio da autora, pois se tornou curadora provisória em 22/06/2016 (E62, TCURATELA2) e, em 27/03/2017, curadora definitiva (E104, TCURATELA1).
Subsidiariamente, alega que a requisição de honorários contratuais demanda demonstração da autorização do Juízo da interdição para a propositura da presente ação, nos termos do art. 1.748, "caput" e inciso V15, c/c o art. 1.774, ambos do CC/2002, especialmente quanto ao percentual contratado. Cita jurisprudência.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Com contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguinte termos:
Procede a irresignação do Ministério Público Federal.
Com efeito, tenho manifestado entendimento no sentido de que para o resguardo do patrimônio do curatelado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil (AG 5009158-15.2018.4.04.0000/RS, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018).
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Trata-se de entendimento perfeitamente aplicável ao caso sub judice, tanto para os valores atrasados devidos à curatelada quanto aos valores devidos a título de honorários contratuais requerido pelo procurador (a) da autora na fase do cumprimento de sentença.
Oportuno frisar que descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários contratuais sob pena de supressão de instância, mormente considerando que se tratando de absolutamente incapaz, interditado para os atos da vida civil, este Regional é unânime em afirmar que os honorários contratados devem ser submetidos ao exame do juízo da interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente (AG 5042017-55.2016.4.04.0000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, julgado em 13/12/2016).
Com todos esses contornos jurisprudenciais parece razoável o entendimento de que cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre a destinação dos valores devidos à autora e quanto aos honorários contratuais nos autos da ação previdenciária 5067747-79.2014.404.7100, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, razão pela qual tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029763-79.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADELIA DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000639783v3 e do código CRC 37582c10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029763-79.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CARMEN LUCIA DE AVILA
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
AGRAVADO: ADELIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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