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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5031411-55.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5031411-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031411-55.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SARTORI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por PAULO FERNANDO SARTORI contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50008481920224047133, indeferiu pedido de liminar, visando à imediata implantação de benefício de aposentadoria objeto do Processo Administrativo n. 190.269.313-0/46.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 15):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Fernando Sartori em face do Gerente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ijuí, no qual postula, inclusive em sede de liminar, seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata implantação de benefício de aposentadoria, deferido em sede de recurso especial pela Junta de Recursos, em julgamento datado de 03/12/2021. Aduz indevida a demora no cumprimento da decisão.

Determinada a emenda da inicial, a parte impetrante atendeu às determinações aos eventos 7 e 12.

Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.

É relatório.

DO PEDIDO LIMINAR

O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

DECIDO

No caso, em uma análise sumária, entendo não restar comprovado o perigo de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado.

Assim, considerando que não há fundado receio de lesão, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida.

Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida antecipatória.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações cabíveis.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.

Requereu, inclusive como liminar recursal, que fosse determinada a imediata implantação do benefício, em cumprimento ao Acórdão nº 20859/2021, julgado em 03/12/21.

Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre a discussão veiculada pela parte recorrente, cabe considerar que, em 03/12/21, a parte recorrente teve provido recurso administrativo, pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, reconhecendo tempo de serviço e concedendo o benefício de aposentadoria (evento 01, PROCADM3).

O requerimento administrativo, por sua vez, restou formulado em 15/05/2020 (evento 01, OUT6).

Assim, configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão, a ordem postulada na origem.

Sobre o tema, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. 1. A demora excessiva no julgamento de processo administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Caso em que, estando o processo em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva. 3. Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5063864-80.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Em juízo perfunctório, portanto, entendo que procede a pretensão recursal.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, para determinar à parte recorrida que, no prazo de trinta dias, implante o benefício previdenciário concedido à parte recorrente por decorrência do julgamento do Acórdão: 2ªCA 5ª JR/20859/2021.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400000v2 e do código CRC 629081db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:37:17


5031411-55.2022.4.04.0000
40003400000.V2


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031411-55.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SARTORI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Configurada a mora administrativa na implantação do benefício, deve ser concedida a ordem postulada na origem, em sede de liminar, dado o caráter alimentar do direito em discussão.

2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003400013v3 e do código CRC 4bdc2209.Informações adicionais da assinatura:
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5031411-55.2022.4.04.0000
40003400013 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031411-55.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SARTORI

ADVOGADO: DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:39.

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