AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003578-09.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Não estando comprovada a verossimilhança do direito alegado, inviável o deferimento da pretensão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003578-09.2015.404.0000/PR
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AGRAVANTE | : | SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevera a agravante que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do amparo. Afirma que a incapacidade laboral foi reconhecida pela própria autarquia e, ainda, que restou demonstrada a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos realizados no período de 03/2011 a 09/2011 (código 1473) e 10/2011 a 02/2014 (código 1929 - segurado facultativo de baixa renda). Alega que efetuou devidamente seu cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), devendo ser validadas suas contribuições.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003578-09.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 13):
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - ROLÂNDIA, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 603.627.352-9).
Relata que em 09/10/2013 apresentou pedido de benefício por incapacidade junto à APS/INSS de Rolândia, que foi indeferido sob a justificativa de falta de qualidade de segurado, ainda que reconhecida a invalidez pela perícia médica.
Segundo alega, o indeferimento do benefício se deu em razão da não validação dos recolhimentos de baixa renda, eis que não constava cadastro em seu nome junto ao CadÚnico. Contudo, diz que há cadastro ativo em seu nome e registra que o INSS homologou as contribuições na qualidade de baixa renda no período de 11/2011 a 07/2012, inclusive com o recebimento de auxílio-doença. Ocorre que não há homologação para o período de 08/2012 em diante, período que compreende a data inicial da incapacidade fixada na esfera administrativa.
Aduz que foi apresentado recurso perante a 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual não foi conhecido, restando claro que se está diante de arbitrária e indevida recusa na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, lesando seu direito líquido e certo.
Discorre acerca da legitimidade da autoridade impetrada e pontua a tempestiva da ação mandamental, visto que proferida decisão em sede recursal na esfera administrativa em 09/10/2014.
Prossegue defendendo o direito alegado, argumentando que na qualidade de dona de casa de baixa renda, após o encerramento do contrato laboral em que desempenhava atividade de trabalhadora rural, passou a contribuir, de forma ininterrupta, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma disposta no artigo 21, inciso II, alínea b, da Lei nº 12.470/2011.
Diz que a Lei traçou quatro requisitos para fins de enquadramento desta classe de segurados, quais sejam: a) o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) não possuir renda própria; c) pertencer à família de baixa renda (sendo a renda do grupo de até dois salários mínimos) e d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Alega que tendo sido admitida sua inscrição como segurada de baixa renda, presume-se que o INSS validou, ou deveria ter validado essa informação, não cabendo à segurada fazer qualquer prova ou apresentar documento a fim de atualizar seu cadastro. Ressalta que ainda não houvesse regularização/atualização do cadastro, a existência deste junto ao CadÚnico é presumida, não podendo a Impetrada, de forma sumária, ignorar e anular as contribuições realizadas ou, ainda, validar apenas parte delas, conforme se verifica pelos dados do CNIS.
Aduz que os documentos apresentados comprovam que a Impetrante esteve e permanece na condição de beneficiária da tarifa social de energia elétrica e que, segundo dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.212/2010, para fazer jus a tal benefício o morador deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Assim, comprovado o atendimento a todos os requisitos legais, pediu, em sede de liminar, que seja revogada a decisão proferida na esfera administrativa, com a determinação à Autoridade Impetrada que conceda a aposentadoria por invalidez à Impetrante.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança, com o deferimento da aposentadoria por invalidez desde a DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde estão, acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1.
Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, quando propiciado o contraditório e estabelecido amplo panorama da relação processual (evento 3).
Regulamente notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações no evento 10, aduzindo que a Impetrante alega que teve benefício concedido em seu favor com a utilização de contribuições no período de 11/2011 a 07/2012 como baixa renda, as quais teriam sido homologadas pelo INSS, porém não é informado o número desse benefício, o qual não foi localizado nos sistemas da Autarquia Previdenciária.
Diz que no processo administrativo (NB 603.627.352-9) consta 'Folha de Resumo de Cadastro Único' datado de 22/04/2014, assinado por uma assistente social do CRASS, com data de entrevista em 18/02/2014, sendo que tal documento foi apresentado em recurso intempestivo, não havendo qualquer comprovante de que em data anterior a Impetrante tenha realizado seu cadastro como 'contribuinte facultativo de baixa renda'. Assevera que o Decreto nº 6.135/2007 estabelece que as informações constantes do CadÚnico terão validade por dois anos, contados a partir da data da última atualização. Pede a denegação da segurança.
A Procuradoria do INSS apresentou manifestação e documentos no evento 11, alegando, preliminarmente, a existência de processos anteriores. Diz que de acordo com pesquisa feita no sistema integrado de controle das ações da União, a Impetrante já propôs pelo menos três ações judiciais em face do INSS.
Nos autos nº 9667/2011, ajuizada na Comarca de Olímpia/SP, foi proferida decisão pelo TRF da 3ª Região, dando provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação da incapacidade laboral.
Em processo que tramita perante a 6ª Vara Federal de Londrina, autos nº 5008254-17.2013.404.7001, a ora Impetrante requer a concessão de benefícios indeferidos em 30/07/2007 (NB 31/570.637.126-8) e em 12/03/2008 (NB31/529.402.508-2). Diz que nesta ação as decisões de improcedência proferidas em primeira instância e pela Turma Recursal ainda não transitaram em julgado.
No presente feito, terceira ação proposta pela Impetrante, pontua que se pretende a concessão do benefício requerido em 09/10/2013 (NB 603.627.352-9). Quanto a este pedido, diz que os documentos apresentados indicam que a inscrição da Impetrante no CadÚnico ocorreu somente em 22/04/2014 (evento 1 - COMP8), sendo que o período de contribuição questionado, como não reconhecido de baixa renda, teria ocorrido entre 11/2011 a 07/2012.
Contudo, diz que o benefício foi negado em razão da falta da qualidade de segurada da Impetrante, eis que tais contribuições não foram validadas por falta de cadastro no CadÚnico referido na Lei nº 12.470/2011. Ressalta que a obrigação de proceder à inscrição em referido cadastro é do segurado, por força de disposição legal. Assim, primeiro a Impetrante deveria ter se inscrito no CadÚnico junto a Prefeitura de seu Município para posteriormente fazer jus ao percentual reduzido na contribuição previdenciária.
Ademais, alega que as contas de luz apresentadas no evento 1 (COMP7) da cidade de Olímpia/SP são datadas do ano de 2010 e o processo administrativo foi requerido em 09/10/2013, época em que a Impetrante diz residir no Paraná, ou seja, tais documentos não servem à comprovação do requisito legal do prévio cadastro no CadÚnico.
Pontua a Procuradoria do INSS, ainda, que não se consegue entender a razão de a Impetrante ter dado entrada no processo administrativo na cidade de Rolândia/PR, em 09/10/2013, com a juntada de comprovante de endereço datado de 05/2014 da cidade Rolândia, e o cadastro no CadÚnico ter sido feito em 22/04/2014 na cidade de Olímpia/SP. Diante desse fato, argumenta que sequer se tem elementos para assegurar que a Impetrante possui apenas uma residência, vez que seu esposo, José Sampaio de Arantes (NB 539.556.272-5), reside em Rolândia/PR e no cadastro no CadÚnico declarou residência na cidade de Olímpia/SP.
Diante de tais considerações, a Procuradoria do INSS aduz que se trata de pretensão repetitiva e abusiva, rogando pela improcedência.
Vieram os autos para decisão.
2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, todavia, não verifico a presença do fumus boni iuris.
Destarte, o artigo 21, § 2º, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 8.212/1991, após as alterações trazidas pela Lei nº 12.470/2011, passou a prever categoria específica de segurado facultativo, que pode efetuar recolhimentos sob a alíquota de 5% incidente sobre o salário-mínimo, desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda. Neste caso, deve estar cadastrado no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
No caso da presente demanda, o benefício foi requerido em 09/10/2013 (evento 1 - PROCADM5, p 1) e o requerimento de cadastro único teria sido requerido apenas em 22/04/2014 (evento 1 - COMP8), razão pela qual as contribuições vertidas pela Impetrante sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (código 1929) não foram validadas pelo INSS (evento 1 - CNIS6). Tal situação demandaria dilação probatória, inclusive em razão das considerações feitas pela Autarquia Previdenciária acerca do efetivo endereço residencial da Impetrante e, portanto, das condições familiares.
Não bastasse isso, a Impetrante postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, como noticiado pelo INSS no evento 11, em 13/06/2013 ajuizou a ação nº 5008254-17.2013.404.7001, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia judicial em referida ação em 06/08/2013 (evento 11 de referido feito), não foi reconhecida a alegada incapacidade laborativa, com consequente julgamento de improcedência (evento 20 de referido feito). Em 19/03/2014 foi proferida decisão pela Turma Recursal, negando provimento ao recurso (evento 37 de referido feito).
Logo, ainda que na esfera administrativa tenha sido reconhecida incapacidade em exame realizado em 29/10/2013 (evento 1 - PROCADM5, p. 2), a questão da incapacidade para a atividade habitual da Impetrante também é matéria controvertida. Nesse ponto, conforme consta no laudo médico pericial elaborado na esfera administrativa, a ora Impetrante se declarou trabalhadora rural, com atividade pregressa de empregada doméstica, mas o benefício pretendido no presente feito é devido para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
Portanto, diferentemente do alegado na inicial, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita via mandamental, já que necessária a dilação probatória para verificação de todos os aspectos que envolvem a concessão do benefício postulado.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
4. Intimem-se.
5. Abra-se vista ao MPF para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Finalmente, registrem-se os autos para sentença.
A decisão recorrida merece ser mantida. Com efeito, o direito objeto do mandado de segurança é bastante controvertido, não estando comprovada a verossimilhança das alegações, ao menos em sede de cognição sumária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
'Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
Por sua vez, estabelece o art. 25:
'Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;'
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade.
No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
De fato, a questão relativa à qualidade de segurado não restou comprovada de plano, havendo discussão quanto à existência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ao tempo dos recolhimentos questionados, o que impede, à primeira vista, o cômputo das contribuições efetuadas com alíquota reduzida para o segurado facultativo de baixa renda, conforme se depreende do art. 21, § 2º, inciso II, alínea 'b', e § 4º, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (...)
Sendo assim, não merece atendimento a pretensão do impetrante.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003578-09.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50235010420144047001
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | SEVERINA DANTAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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