AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020845-91.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | GELSON SCHILLER |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.
Hipótese em que não restou configurada a relevância da fundamentação, nem mesmo o risco de lesão grave e de difícil reparação, sobretudo tratando-se de mandado de segurança, o qual por sua natureza possui tramitação célere.
Não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não foi juntada cópia do processo administrativo para identificar o motivo do bloqueio dos pagamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715566v5 e, se solicitado, do código CRC 8EF34806. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/607.541.081-7).
Assevera o agravante que o restabelecimento do auxílio-doença foi determinado em antecipação de tutela concedida no bojo da sentença proferida nos autos nº 0004398-55.2012.8.24.0024, que tramitou na Comarca de Fraiburgo/SC. Alega que o INSS não poderia bloquear o pagamento dos valores, sobretudo sem a realização de perícia médica, sem motivação e sem oportunidade de defesa. Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 02).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020845-91.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Preliminarmente, observo que o INSS junta ao evento 09 petição informando ciência da apreciação do pedido de efeito suspensivo, ressaltando, entretanto, seja observado o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Inobstante isso, verifica-se que a Autarquia não apresentou contraminuta no prazo regulamentar.
Assim, passa-se ao exame do mérito do agravo.
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 3):
(...)
Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.Na dicção do artigo 60 da Lei n. 8.213/91,
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)"
Ao regulamentar o auxílio-doença, o INSS estabeleceu o Programa de Cobertura Previdenciária Estimada - COPES, por meio do qual o médico perito, ao avaliar o segurado, estabelece um prazo para a recuperação da capacidade de trabalho deste, dispensando, assim, a realização de nova perícia (§ 1º do art. 78 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 5.844/2006). Vejamos:
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
A dispensa da realização de perícia, denominada alta programada, somente é cabível quando o segurado deixa de requerer a prorrogação do benefício previdenciário, porquanto, nesse caso, se presume que o prazo estabelecido pelo INSS para a recuperação da capacidade de trabalho do enfermo, proveniente de avaliação médico-pericial prévia, revelou-se suficiente. Do contrário, quando solicitada a prorrogação do benefício, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, acima citado.
Partindo desta premissa, verifica-se que o beneficiário deve requerer a prorrogação no período de quinze dias antes da alta programada. Após esse prazo, pode interpor pedido de reconsideração ou recurso administrativo (§2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 5.844/2006 e art. 5º da Orientação Interna Nº 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006).
No caso dos autos, o impetrante não comprovou tenha solicitado prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 91/607.541.081-7, conforme lhe faculta a LBPS e o Decreto 3.048/99. Por outro lado, o impetrante não comprovou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial n. 0004398-55.2012.824.0024, em trâmite na 1ª Vara da Comerca de Fraiburgo, na qual lhe foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 01; OUT5). Assim, à míngua de outros elementos probatórios (v.g., cópia do processo administrativo), entendo que o impetrante não comprovou, de plano, qualquer ilegalidade no ato de cancelamento do benefício.
Ademais, nunca é demasiado tarde para lembrar que a Administração Pública pode rever seus atos, quando constatado erro na sua formação.
Por conseguinte, ante a insuficiência probatória, entendo ausente a relevância dos fundamentos do impetrante, requisito indispensável à concessão da ordem em sede liminar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade, desde sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, ocorrido com o advento da Constituição de 1934 (art. 113, nº 33), a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade. 2. O writ não constitui o meio processual adequado para provar um fato. É, portanto, um remédio constitucional que reclama a demonstração de forma inequívoca, por prova pré-constituída, do direito líquido e certo violado, ou em vias de ser violado, não admitindo, assim, a dilação probatória. 3. O impetrante pretende a concessão de aposentadoria por idade. A idade é passível de verificação, contudo, quanto à carência exigida, de 180 contribuições, não há prova inequívoca. 4. Não sendo caso de mandado de segurança, merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito. (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5047588-32.2011.404.7000UF: PR, Data da Decisão: 08/05/2013, SEXTA TURMA, D.E. 09/05/2013, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A impetração de mandado se segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. Hipótese em que a violação do direito líquido e certo não restou cabalmente demonstrada pela parte impetrante. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 5001086-15.2013.404.0000UF:; Data da Decisão: 15/05/2013,TERCEIRA TURMA, D.E. 16/05/2013, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA).
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime(m)-se.
Tenho que o decisum merece confirmação.
A Lei n° 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado em razão de incapacidade temporária e deve ser mantido até que ele recupere sua capacidade laborativa, senão vejamos:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requeira a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data programada para sua cessação, deve ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Todavia, no presente caso, não há provas de que o impetrante tenha formulado pedido de prorrogação ou reconsideração do amparo na via administrativa, a fim de permanecer em gozo do benefício por incapacidade. Ademais, não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não foi juntada cópia do processo administrativo para identificar o motivo do bloqueio dos pagamentos.
Assim, tenho que não restou comprovado o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária, ficando prejudicado o exame do periculum in mora.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020845-91.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012648820154047211
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | GELSON SCHILLER |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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