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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. TRF4. 5016565-77.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:04:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. (TRF4, AG 5016565-77.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016565-77.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653254v8 e, se solicitado, do código CRC 509307AE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016565-77.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança, determinando que o INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, designando perícia médica e mantendo o pagamento até o resultado desta.

Assevera a agravante que não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a perícia médica realizada pelo INSS, conclusiva pela aptidão laboral do autor, goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo válido o procedimento da alta programada. Afirma, ainda, que descabe a imposição de multa pecuniária no âmbito do mandado de segurança e relativa a evento futuro e incerto, presumindo-se que a ordem deixará de ser cumprida antes mesmo da intimação pessoal do órgão responsável.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 02).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653252v3 e, se solicitado, do código CRC D8B62274.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016565-77.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Preliminarmente, observo que o INSS junta no evento 07 petição requerendo seja observado o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Inobstante isso, verifica-se que a Autarquia não apresentou contraminuta no prazo regulamentar.

Assim, passa-se ao exame do mérito do agravo.

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 15):

(...)
Mérito

No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos 'fumus boni iuri' (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e 'periculum in mora' (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.

O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. COPES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), instituído pelas Ordens de Serviço nºs 125 e 130/2005, prevê que o médico perito, observando as características de cada caso, deverá prever a data de cessação do benefício, mediante prognóstico. 3. Entretanto, o benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. 4. Na hipótese dos autos, os atestados médicos e resultados de exames demonstram a permanência da moléstia incapacitante quando do cancelamento do benefício. 5. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.030905-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. 1. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), foi instituído pelas Ordens de Serviço 125 e 130/2005 objetivando acelerar o agendamento de perícias médicas pela autarquia e diminuir o prazo de atendimento nas agências previdenciárias. Pelo COPES, estabeleceu-se uma forma diferente de realizar o exame pericial: o médico deverá, observando as características de cada caso, prever a data da cessação do benefício, mediante prognóstico. 2. Havendo evidente conflito de interesses juridicamente relevantes - o da Administração, em racionalizar o serviço, para que a economia daí advinda venha a beneficiá-lo como um todo, e o do segurado, em garantir o recebimento do auxílio pecuniário enquanto perdurar sua incapacidade laboral -, faz-se necessário encontrar um ponto de equilíbrio que venha a satisfazer a ambas as partes. 3. Se por uma lado o COPES se revela adequado e satisfaz os casos de incapacidade advinhos de enfermidades menos complicadas, o mesmo parece não ocorrer nos casos de doenças mais complexas, cuja evolução pode tomar rumos nem tão previsíveis, necessitando da realização efetiva de perícia para seu eventual cancelamento. (TRF4, REOMS 2005.70.00.034635-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/06/2007)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. SUA FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. Se, à luz do disposto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, isto significa que o aludido exame é necessário para averiguar-se se ele está ou não em condições de retornar ao trabalho. Logo, não se pode presumir a recuperação de sua capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo. (TRF4, AMS 2006.70.00.017889-9, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 18/05/2007)

No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.

Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.

Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de prorrogação do benefício on line teve prazo encerrado em 23/12/2014 (evento 7, INDEFERIMENTO2), impedindo o impetrante de requerer regularmente a prorrogação via internet dentro dos quinze dias. Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.

Muito embora não evidenciado ter o impetrante feito o pedido nos quinze dias anteriormente imediatos à DCB, resta claro que o sistema o impediu de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de prorrogação mesmo formulado dentro do prazo legal.

Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.

..."

Tenho que o decisum merece confirmação.

A Lei n° 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado em razão de incapacidade temporária e deve ser mantido até que ele recupere sua capacidade laborativa, senão vejamos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

No presente caso, o auxílio-doença (NB 31/603.980.853-9) foi concedido ao segurado de 06/11/2013 até 28/02/2015. Ocorre que, ao tentar formular pedido de prorrogação/reconsideração do amparo, o sistema do INSS não processou a solicitação, em razão de o prazo haver expirado em 23/12/2014 (evento 7/INDEFERIMENTO2).

Contudo, entendo que a cessação do benefício não poderia ser determinada sem a realização de novo exame médico para comprovação da incapacidade laboral. De fato, o sistema informatizado do INSS impediu que o segurado apresentasse regularmente seu pedido de prorrogação/reconsideração a fim de permanecer em gozo do benefício por incapacidade, de modo que a recusa de processamento do pleito não poderá prejudicar o impetrante, privando-o do pagamento da prestação previdenciária de caráter alimentar.

Ademais, o cancelamento do amparo por alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.

A propósito, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA SEGURANÇA.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Em conjugação, incide na espécie o fato consumado pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu. 4. Não cabe o pagamento de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança; em já tendo ocorrido o pagamento, não cabe exigir devolução pelo segurado.
(TRF4, AC nº 5003859-69.2010.404.7200/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data do julgamento 30/03/2011).

Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.

Quanto à multa diária, inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Outrossim, o valor fixado para a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) está de acordo conforme entendimento deste Tribunal, Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO. MULTA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, não se mostra desarrazoada a imposição de multa, visto que o magistrado a quo tem se mostrado atento às circunstâncias peculiares do caso, tendo prorrogado por quatro vezes o prazo inicialmente fixado para cumprimento de sua determinação.
2. Quanto ao valor diário da multa, contudo, tenho que se impõe a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. (AI nº 5009176-12.2013.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 26/07/2013).

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653253v3 e, se solicitado, do código CRC 4FEBFF77.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016565-77.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50015325420154047208
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE OSVALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/07/2015 19:24




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