Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO. TRF4. 5010322-10.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO. Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal. (TRF4, AG 5010322-10.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010322-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GERSON FREIRES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, postergou o exame do pedido liminar para o momento de prolação da sentença.

Alega a parte agravante a urgência da medida, pois não pode aguardar o final da demanda. Ressalta que extrapolado o prazo fixado no acordo nacional entre o INSS e o MPF. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578704v3 e do código CRC f60abbf6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/6/2021, às 16:18:26


5010322-10.2021.4.04.0000
40002578704 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010322-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GERSON FREIRES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para conclusão da análise de recurso administrativo interposto contra o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 5-7-2019 (evento 1 - INDEFERIMENTO4).

O recurso administrativo foi protocolado em 24-4-2020, não constando o andamento atualizado (evento 1 - PADM5).

Ocorre que, tratando-se de requerimento administrativo em grau recursal, é necessário que se examine a legitimidade ativa da autoridade indicada como coatora.

A Gerência Executiva do INSS é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora nos pedidos destinados à apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, exceto quando discutir o mérito da impetração.

Caso em que não é possível o redirecionamento do feito para intimação da Junta de Recursos da Previdência Social (órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado ao Ministério da Economia), cuja representação judicial é da União Federal por meio da AGU, matéria a ser apreciada na origem.

Nesse sentido: (TRF4, AC 5027830-86.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-9-2020).

Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.

Ademais, há vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, regra somente ultrapassada quando o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

Acrescenta-se que o mandado de segurança possui rito processual célere, justamente a fim de evitar o perecimento do direito postulado.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002578705v2 e do código CRC 3eea0c5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/6/2021, às 16:18:26


5010322-10.2021.4.04.0000
40002578705 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010322-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GERSON FREIRES DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do voto do eminente Relator.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, postergou a análise do pedido de liminar em que a parte pretende obter ordem que determine a autoridade coatora que promova o andamento do processo administrativo, com a remessa do mesmo ao órgão competente para julgar o recurso administrativo, visto que se encontra pendente desde o dia 10/06/2020, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Tribunal.

A decisão agravada restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

3. Do pedido liminar

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.

Pois bem.

A razoável duração do processo é garantia individual prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), tendo se fixado no âmbito infraconstitucional, como decorrência daquela garantia, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), o qual é aplicável ao âmbito dos processos que tramitam perante o INSS, ante a falta de norma específica.

No presente caso, considerando a inobservância de tal prazo pela autarquia previdenciária, tenho que resta demonstrada a verossimilhança das alegações.

Nada obstante, em que pese a presença da verossimilhança das alegações, entendo que se mostra necessário considerar as consequências práticas da presente decisão (art. 20 da Lei n.º 13.655/18 e art. 8º, 489, parágrafo único e 926, todos do CPC), especialmente diante dos reflexos econômicos e sociais envolvidos.

Apesar da evidente falha da prestação administrativa, é imperioso o reconhecimento de que o pronto deferimento do pleito acarretaria consequências práticas mais gravosas à coletividade, considerando a situação vivenciada pela autarquia e pelos milhões de brasileiros que aguardam a análise dos benefícios previdenciários assistenciais a que tem direito, importando, ademais, em burla à ordem de entrada dos requerimentos administrativos pendentes de análise, o que prejudica todos os demais segurados com requerimentos mais antigos.

Além do mais, destaque-se, como visto, que o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção, de modo que entendo pertinente que a análise da liminar seja postergada para a sentença, de forma a garantir se profira decisão que não prejudique os demais segurados, eventualmente fixando prazo razoável para o cumprimento do mandamus.

Por fim, destaco que não se vislumbra prejuízo imediato à impetrante, já que eventual implantação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER.

Pelo exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.

No caso dos autos, a parte impetrante protocolou recurso administrativo na data de 24/04/2020 e, até a data da impetração, 04/12/2020, a autoridade coatora ainda não havia encaminhado o recurso ao Órgão competente, constando o status em análise.

Ev. 1, OUT6:

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

No caso dos autos, o objeto do presente mandado de segurança consiste em atacar ato omissivo do gerente executivo substituto da gerência executiva do INSS em Cascavel – Paraná, que desde a data de 10/06/2020 não determina o andamento do recurso administrativo sob o protocolo nº 2091653369 (ev. 1 da origem).

Ocorre que, em 06/04/2021, após a interposição do presente agravo, ev. 28 da origem, a Autarquia noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência:

Nesse contexto, reconheço a superveniente perda de objeto recursal e, nos termos do art. 932, inc. III do CPC/15 julgo prejudicado o recurso.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002621298v14 e do código CRC 83e218b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/6/2021, às 9:16:33


5010322-10.2021.4.04.0000
40002621298.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010322-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GERSON FREIRES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. liminar em mandado de segurança. julgamento prejudicado.

Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002632340v3 e do código CRC 44b4feee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/6/2021, às 9:16:33


5010322-10.2021.4.04.0000
40002632340 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5010322-10.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: GERSON FREIRES DA SILVA

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 891, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora